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RNHTO


Referencial Nacional de Honorários de Terapia Ocupacional – RNHTO

RNHTO – 1ª EDIÇÃO

Como fruto do trabalho iniciado no II Congresso Brasileiro de Terapia Ocupacional em Fortaleza, no ano de 1991, a Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais – ABRATO apresenta a versão atualizada do Referencial Nacional de Honorários de Terapia Ocupacional (RNHTO), documento que decorre dos Procedimentos de Terapia Ocupacional, estruturados pelo esforço coletivo de diversos profissionais e entidades representativas da Terapia Ocupacional nos últimos 18 anos.

Esta versão foi construída tendo como suporte os resultados de fóruns de discussão solicitados pela ABRATO às associações regionais, que tiveram o propósito de identificar os valores praticados para remuneração dos procedimentos terapêuticos ocupacionais nas diversas regiões do Brasil. Além disso, estudos que levantaram os custos operacionais para a realização dos atendimentos de Terapia Ocupacional e os valores cobertos pelos planos de saúde, na atualidade, também foram considerados.

Este Rol foi enviado ao COFFITO que, exercendo seu papel como Tribunal Superior da Ética Profissional, zelando pelo exercício adequado da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, submeteu o mesmo à consulta pública buscando, no período de Abril e Maio de 2009, consolidá-lo pela classe dos Terapeutas Ocupacionais.

Compilando todas as informações obtidas com as iniciativas descritas anteriormente, a Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional do COFFITO elaborou esta primeira versão que tem, por objetivo, ser adotado pelo Sistema de Saúde Brasileiro como referencial deontológico mínimo para a remuneração do Profissional de Terapia Ocupacional.

O RNHTO, em consonância com a visão de homem inerente à Terapia Ocupacional – um ser em atividade, inserido em um contexto social, influenciando e sendo influenciado dinamicamente pelo mesmo – terá, como base, a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos às recomendações da Organização Mundial de Saúde, visualizando o reconhecimento universal das ações do Terapeuta Ocupacional Brasileiro.

Este trabalho, desenvolvido por diversos atores, não tem a pretensão de ser definitivo, muito pelo contrário, simboliza um passo inicial em direção ao reconhecimento da excelência da assistência Terapêutica Ocupacional prestada aos usuários do Sistema de Saúde Brasileiro, abalizada na remuneração profissional digna e coerente.

Maio de 2009

Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais – Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – COFFITO

Orientações Gerais

1 – Do Referencial

  • 1.1 – Este REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS de TERAPIA OCUPACIONAL é o instrumento básico para remuneração do trabalho do TERAPEUTA OCUPACIONAL no Sistema de Saúde Brasileiro, assegurando sua aplicação nos diversos tipos de Serviços de Terapia Ocupacional.
  • 1.4 – Este referencial contempla 09 Grupos que compõem os Procedimentos de Terapia Ocupacional, registrados no 2º Cartório de Títulos e Documentos do Recife/PE e publicado no Diário Oficial da União nº 141, Ano CXLIV, Seção 3, páginas 91 e 92, em 24 de julho de 2007, homologados durante a Assembléia Geral da ABRATO e referendo em Plenária Final do X Congresso Brasileiro de Terapia Ocupacional, realizado em Goiânia/GO.
  • 1.5 – Os valores do referencial de remuneração dos atos terapêuticos ocupacionais estão expressos em Coeficiente de Honorários de Terapia Ocupacional (CHTO) cujo valor mínimo é de R$ 0,65.

2 – Das Comissões Nacionais e Regionais

  • 2.1 – A negociação para aplicação deste referencial junto ao Sistema de Saúde Suplementar será realizada pela Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do COFFITO.
  • 2.2 – Serão constituídas Comissões Regionais de Honorários de Terapia Ocupacional sob a coordenação do representante regional na Comissão Nacional.
  • 2.3 – Poderão ser criadas Comissões Sub-Regionais constituídas por um ou mais municípios, sob orientação das Comissões Regionais.
  • 2.4 – Cabe à Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais e à Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do COFFITO definir alterações neste Referencial sempre que julgar pertinente a correção, atualização ou modificação do conteúdo do mesmo além do estudo e adequação do RNHTO aos moldes do Sistema de Saúde Brasileiro, nos limites de suas respectivas competências institucionais.

Instruções Gerais para Utilização

  • 1) O presente REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS DE TERAPIA OCUPACIONAL tem como finalidade estabelecer ÍNDICES MÍNIMOS QUANTITATIVOS para a adequada assistência terapêutica ocupacional tornando viável sua realização.
  • 2) Para se chegar ao valor final do procedimento o número em CHTO deve ser multiplicado pelo coeficiente. Por exemplo, o valor da consulta de Terapia Ocupacional é de 150 CHTO x 0,65 = R$ 97,5.
  • 3) CONDIÇÕES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS DE TERAPIA OCUPACIONAL:
    • a)Este Referencial constitui referência para os casos de internação em ACOMODAÇÕES COLETIVAS (enfermarias ou quarto com dois leitos ou mais);
    • b)Quando o paciente estiver internado em ACOMODAÇÕES INDIVIDUAIS (quarto individual ou apartamento), os honorários profissionais deverão ser acrescidos de 100% (cem por cento);
    • c)Os honorários de Terapia Ocupacional terão acréscimo de 30% nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte ou em qualquer horário de sábados, domingos e feriados.
    • d)Quando os procedimentos forem realizados em ambientes especiais, como piscinas e ambientes de equoterapia os honorários terão acréscimo de 30%, levando em consideração o aumento dos custos operacionais.
  • 4) Este referencial tem como princípio a remuneração profissional de acordo com a complexidade das alterações de funcionalidade, incapacidades e participação social apresentadas em cada caso, portanto, não visa a descrição de métodos e/ou técnicas específicas.
  • 5) Considerando a resolução WHO 54.21 da Organização Mundial de Saúde, recomenda-se a utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais, contidos neste Rol, nos prontuários e relatórios eventualmente necessários.
  • 6) Os valores serão cobrados em reais e poderão ser negociados dentro de uma “banda” de até 20% de variação para menos, buscando respeitar as diferenças regionais, sendo os valores máximos regidos pelas condições do mercado. Os valores serão submetidos a reajuste anual, aplicando-se o índice acumulado ao ano do IPC/FIP-Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, repondo as perdas inflacionárias no período.
  • 7) O RNHTO deve ser submetido periodicamente a um processo de atualização com o objetivo de acrescentar, excluir ou modificar procedimentos de acordo com a deliberação da ABRATO, visando à contemplar os avanços tecnológicos e científicos na área da Terapia Ocupacional.

Grupo 01 – Consulta

Código Procedimento Referencial
20.07.100-1 Consulta 150CHTO

Grupo 02 – Avaliação

Código Procedimento Referencial
20.07.100-3 avaliação dos componentes de desempenho ocupacional 135CHTO
20.07.100-4 avaliação para prescrição de recursos de ajuda técnica e adaptação ambiental* 135CHTO
20.07.100-5 avaliação da acessibilidade/ergonomia no domicílio, creche, escola, empresa, espaços comunitários (***) 234CHTO

Grupo 03 – Aplicação de Testes

Código Procedimento Referencial
20.07.300-1 aplicação de testes (por sessão) 300CHTO

Grupo 04 – Aplicação das Atividades Terapêuticas Ocupacionais

Código Procedimento Referencial
20.07.400-1 estimulação, treino e/ou resgate das atividades das áreas de desempenho ocupacional 117CHTO
20.07.400-2 tratamento dos componentes de desempenho ocupacional 117CHTO
20.07.400-3 aplicação de métodos / técnicas / abordagens específicas 117CHTO
20.07.400-4 adequação ambiental – 20.07.400-41 adequação do ambiente domiciliário 234CHTO
20.07.400-4 adequação ambiental – 20.07.400-42 adequação de unidades de controle ambiental* 117CHTO
20.07.400-5 realização de oficinas terapêticas** 84CHTO
20.07.400-6 atendimento grupal / grupo de atividades** 84CHTO
20.07.400-7 atividades em grupo** 84CHTO
20.07.400-8 acompanhamento terapêutico*** 300CHTO

Grupo 05 – Dispositivos de Tecnologia Assistiva

Código Procedimento Referencial
20.07.500-1 prescrição e confecção de recursos de tecnologias assistivas (material não incluso)*** 200CHTO
20.07.500-2 treinamento do uso de prótese, órtese e/ou outros dispositivos de tecnologia assisitiva (por sessão) 117CHTO
20.07.500-3 ajuste de órteses e/ou demais dispositivos de tecnologia assistiva 150CHTO
20.07.500-4 PREPARAÇÃO PRÉ-PROTÉTICA 117CHTO

Grupo 06 – Ergonomia/Atividades de Trabalho

Código Procedimento Referencial
20.07.600-1 planejamento ergonômico da empresa(***) 500CHTO
20.07.600-2 readaptação profissional* 117CHTO
20.07.600-3 treinamento para atividade laborativa* 117CHTO

Grupo 07 – Orientações e Capacitações

Código Procedimento Referencial
20.07.700-1 orientação familiar** 117CHTO
20.07.700-2 orientações externas*** 234CHTO
20.07.700-3 orientação a cuidadores(*) (**) 117CHTO
20.07.700-4 capacitação de cuidadores(*) (**) 135CHTO
20.07.700-5 orientações a oficineiros** 117CHTO
20.07.700-6 orientação em educação em saúde** 117CHTO

Grupo 08 – Consultoria / Supervisão / Assessoria / Apoio / Auditoria

Código Procedimento Referencial
20.07.800-1 planejamento global *** 400CHTO
20.07.800-2 consultoria / supervisão ** 300CHTO
20.07.800-3 supervisão técnica terapêutica ocupacional 300CHTO
20.07.800-4 supervisão técnica em serviço 300CHTO
20.07.800-5 assessoria técnica *** 400CHTO
20.07.800-6 assessoria política *** 400CHTO
20.07.800-7 apoio institucional *** 400CHTO
20.07.800-8 auditoria em serviços de saúde*** 400CHTO

Grupo 09 – Contextos de Atendimento

Código Procedimento Referencial
20.07.900-1 atendimento hospitalar* 117CHTO
20.07.900-2 atendimento ambulatorial* 117CHTO
20.07.900-3 atendimento domiciliário 234CHTO
20.07.900-4 instituições de longa permanência* 117CHTO

OBSERVAÇÕES:

A precificação dos procedimentos descritos no RNHTO deve respeitar em situações especiais, as observações descritas na legenda abaixo:

  • * Quando houver deslocamento do profissional sofrerá acréscimo de 100%.
  • ** Por paciente/pessoa.
  • *** Por hora-técnica.

Os valores expressos não cobrem materiais especiais, distintos aos utilizados em consultas e sessões convencionais de Terapia Ocupacional.


Considerações finais:

O RNHTO tem, em seu escopo, a complexidade do caso envolvendo os problemas de saúde do paciente e os diversos recursos necessários para atendimento na determinação dos valores em reais.

Este referencial determina valores mínimos para pagamento de atendimentos de Terapia Ocupacional e não indica que valores anteriormente pagos devam ser reduzidos aos indicados neste referencial.

Todas as áreas de atuação da Terapia Ocupacional estão contempladas neste referencial, pois, o foco deste é a autonomia, independência e funcionalidade que podem ou não sofrer conseqüências geradas por diferentes situações, patologias, alterações funcionais, estruturais restrições da participação social.

  • Dr. Roberto Cepeda
  • Dr. João Carlos Magalhães
  • Dr. Abdo Augusto Zeghbi
  • Dr. Fernando Mauro Muniz Ferreira
  • Dr. Eduardo Santana de Araujo
  • Dr. José Roberto Borges
  • Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão
  • Dr. Dagoberto Miranda Barbosa
  • Dra. Marta Rosa Gonçalves Pereira
  • Dr. Hebert Chimicatti

Clique aqui para ver a Resolução N° 368 referente aos honorários de Terapia Ocupacional.