RESOLUÇÃO Nº. 12 – Revogada pela Resolução nº 59 – Aprova o Código de Processo Disciplinar
18/01/2019
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 12, 2 DE JULHO DE 1979
(REVOGADA)
(D.O.U nº. 072 – de 17/04/80 ,Seção I, Págs. 6668 a 6677)
Aprova o Código de Processo Disciplinar e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 21ª. reunião ordinária, realizada em 1º. de julho de 1979, no exercício de competência a que aludem os incisos II e III, do art. 5º. da lei nº. 6.316, de 17/12/75,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o Código de Processo Disciplinar que com esta é publicado.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1979.
LIVRO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I :
INTRODUÇÃO
Art.1º. O presente Código de Processo Disciplinar (CPD) estabelece o procedimento a ser observado, nos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para o atendimento dos atos e trâmites do processo e julgamento de transgressão de lei, código ou outra norma pertinente ao exercício profissional da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
Art. 2º. São órgãos judicantes:
I – em primeira instância:
a) o Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), ressalvado o disposto na alínea “b”, deste inciso; e
b) o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no processo em que esteja indiciado membro efetivo ou suplente do Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
II – em segunda instância:
a) o Plenário do COFFITO, relativamente ao recurso e à decisão de competência do CREFITO; e
b) o Ministro do Trabalho, da decisão do Plenário do COFFITO, por força de competência privativa, na forma do § 8º, do art. 17, da Lei nº 6.316, de 17/12/75.
Parágrafo único. A Comissão Superior de Ética Profissional (COSEP), no COFFITO, a Comissão de Ética Profissional (COEP), no CREFITO, bem como as Comissões de Sindicância, especial e temporariamente criadas em cada Conselho, de conformidade com o respectivo Regimento Interno, integram o órgão judicante a que estejam vinculadas, e sua competência abrange, não somente o processo disciplinar da área ética, como o das demais áreas.
Art. 3º. São condições essenciais à instauração do processo disciplinar a existência de:
I – interesse legítimo a defender, inclusive ético ou moral; e
II – elementos idôneos de informação ou prova hábil do que seja alegado.
Art. 4º. Incide em processo disciplinar o inscrito em CREFITO, ou em gozo de franquia profissional, que denunciar por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.
Art. 5º. Verifica-se abuso de direito do exercício dos meios de defesa, quando o denunciado opuser, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.
Art. 6º. O órgão judicante poderá pronunciar-se sobre conduta não constante da denúncia, ainda que cometida por omissão, desde que no decurso da instrução do processo venha ela a caracterizar-se como ilícito comprovadamente praticado pelo denunciado.
§ 1º. Verificados, pelo órgão judicante, evidência ou indício veemente de infração disciplinar, imputável ao denunciado, não constante da denúncia da lide, é dada vista do processo ao denunciado, por intermédio da respectiva Comissão de Sindicância, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o ilícito apontado e, se for o caso, apresente defesa, dentro daquele mesmo prazo, juntando os elementos probatórios que desejar.
§ 2º. Esgotado o prazo aberto ao denunciado, com defesa ou sem ela, o processo é devolvido ao órgão judicante.
TÍTULO II: DO ATO E DO TERMO PROCESSUAIS
Art. 7º. O ato processual de primeira instância tem caráter reservado, podendo revestir-se de maior nível de sigilo, a critério do órgão judicante.
Parágrafo Único – Entende-se por reservado o nível de sigilo que limita a divulgação do ato ao âmbito da Autarquia, restringindo o seu conhecimento aos servidores e às pessoas diretamente nele envolvidas.
Art. 8º. O ato processual é realizado na sede do Conselho e em dia útil da semana, podendo, entretanto, excepcionalmente, realizar-se em outro local e/ou em domingo ou feriado, quando fato ou circunstância especiais assim o exigirem.
Parágrafo Único – A convocação de pessoa não vinculada à Autarquia, para prestar informação ou testemunho, em domingo ou feriado, somente pode ser feita com a expressa concordância do convocado.
Art.9º. A citação e a notificação não podem ser efetuadas em dependência de órgão representativo da classe, Conselho, sindicato ou associação, salvo quando circunstância especial impuser procedimento diferente, preservado, contudo, em qualquer caso, o nível do sigilo atribuído ao processo.
Parágrafo Único – Incorre em falta e passsível de punição o membro ou servidor do Conselho que não observar estritamente o disposto neste artigo.
Art. 10. O denunciante e o denunciado podem fazer-se acompanhar de advogado legalmente habilitado ao exercício profissional, quando da realização do ato processual a que devam comparecer.
Art. 11. O ato a ser praticado em área jurisdicionada por CREFITO, que não o processante, é requisitado ao respectivo Presidente, por precatória do presidente da Comissão de Sindicância e encaminhada por ofício do Presidente do Conselho processante.
§ 1º. A precatória e o respectivo ofício são expedidos sob registro postal, acautelada a chegada ao destino por AR (Aviso de Recebimento), salvo quando circunstância especial recomenda procedimento diverso.
§ 2º. O CREFITO deprecado executa o ato requisitado pelo Conselho deprecante, que tem a responsabilidade de qualquer despesa decorrente da execução.
Art. 12. O ato a ser praticado em território estrangeiro é requisitado por carta rogatória.
Parágrafo Único – A carta rogatória é firmada pelo Presidente do CREFITO processante, por solicitação do presidente da Comissão de Sindicância, e encaminhada por ofício do COFFITO, ao Ministério das Relações Exteriores, por intermédio do Ministro do Trabalho, para que seja remetida ao seu destino.
Art. 13. A precatória ou rogatória será acompanhada das peças do processo cujo conhecimento seja necessário às partes, ou testemunhas, bem como dos quesitos formulados pela Comissão.
Art. 14. O termo processual contém somente o indispensável à realização da respectiva finalidade, não sendo admitidos:
I – entrelinha, rasura ou emenda não ressalvada;
II – espaço em branco ou palavra abreviada;
III – número ou data que não estejam repetidos por extenso, quando consignada por meio de número; e
IV – texto que não esteja redigido no vernáculo, a não ser acompanhado da respectiva tradução.
Parágrafo Único – O termo relativo ao andamento do processo, com o de juntada ou outro semelhante, é lançado em nota simples, datada e assinada por quem fizer a juntada ou executar o outro procedimento, e visada pelo Secretário da Comissão de Sindicância.
Art. 15º. Incumbe ao Secretário da Comissão de Sindicância conferir e corrigir a numeração das folhas do processo, apondo sua rubrica imediatamente abaixo do número atribuído a cada folha e anotado em seu canto superior.
§ 1º. Os demais membros da Comissão de Sindicância, o denunciante, o denunciado, e quando for o caso, outras pessoas, rubricam, na margem esquerda, a folha de que constar, no todo ou em parte, ato ou termo no qual haja intervido.
§ 2º. O denunciante e o denunciado podem rubricar, pessoalmente ou por procurador, qualquer folha do processo de que tenha vista.
Art. 16. A certidão de ato ou termo do processo é lavrada à vista do original pelo Secretário da Comissão de Sindicância, depois de deferido pelo Presidente do Conselho, o requerimento respectivo que é a ele dirigido.
Parágrafo Único – Além do disposto neste artigo, incumbe ao Presidente do Conselho encerrar com a assinatura a certidão lavrada, após declará-la conferida o informe.
LIVRO II
DO PROCESSO
TÍTULO I:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 17. A instauração do processo é determinada pelo presidente do COFFITO ou do CREFITO, em decorrência de deliberação da Diretoria.
I – em virtude de representação do órgão público, sindicato ou associação da classe, assinada por que de direito, ou denúncia, oferecida por qualquer pessoa, natural ou jurídica, reconhecida a firma do signatário, e ressalvado o disposto no § 4º, deste artigo, além de comprovada a competência da representação quando for o caso;
II – de ofício, ao tomar conhecimento de fato ou ato que infrinja dispositivo de instrumento normativo concernente ao exercício legal e/ou ético da fisioterapia e/ou da terapia ocupacional, ou que possa acarretar desprestígio aos profissionais que as exercem ou à entidade representativa e/ou associativa dos mesmos.
§ 1º. a representação e a denúncia são acompanhadas sempre que possível, de elementos comprobatórios de infração apontada, são rejeitados liminarmente quando o ato ou fato narrado não constituir transgressão de instrumento normativo vigente.
§ 2º. A representação e a denúncia são retratáveis, desde que o órgão judicante acate o fundamento da retratação, após verificar a inexistência de elemento ou circunstância que aconselhe o prosseguimento do processo até final apuração.
§ 3º. A retratação é cabível até o momento da decisão de primeira instância.
§ 4º. A denúncia, quando verbal, somente é recebida depois de reduzida a termo, lavrado na presença do Secretário do Conselho, que o visa depois de assinado pelo denunciante.
Art. 18º. O processo disciplinar é organizado sob a forma de auto, numerado pelo Secretário do Conselho, segundo a ordem cronológica de instauração e obedece ao rito estabelecido neste Código.
Art. 19. O processo autuado, incluída a cópia do prontuário do denunciado, é registrado, pelo Secretário do Conselho, em livro próprio, de folhas numeradas seguidamente a partir de 1 (hum) e autenticadas, por rubrica, pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único – Na folha de registro do processo são anotadas, cronologicamente, pelo Secretário da Comissão de Sindicância, todas as fases de tramitação do mesmo, à medida que ocorrem.
Art. 20. O membro do COFFITO e/ou do CREFITO indiciado em processo disciplinar é licenciado, de pleno, pelo Conselho até passar em julgado a decisão final do processo.
Art. 21. A denúncia contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – indicação do Presidente do Conselho a que é dirigida;
II – nome e prenome, nacionalidade, profissão, endereço residencial e/ou profissional do denunciante e telefone, quando houver;
III – os dados referidos no ítem anterior relativos ao denunciado, sempre que possível;
IV – narração objetiva do fato ou ato, com indicação de localidade, dia, hora, autoria e demais circunstâncias, tudo exposto com clareza e precisão; e
V – indicação de testemunhas com a respectiva qualificação.
Art. 22. Determinada, nos termos do art. 17, a instauração do processo, e atendido o registro de que trata o art. 18, é ele entregue, contra recibo, ao Vice-Presidente do Conselho, na qualidade de Presidente da COSEP, no COFFITO, e do Presidente da COEP , no CREFITO.
Art. 23. Recebido o processo, o Presidente da COSEP e/ou da COEP, ressalvado o disposto no art. 22, designa no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma Comissão de Sindicância, mediante portaria referendada pelo Presidente do Conselho, na qual é especificada a função de cada integrante.
Art. 24. No caso de infração de somenos gravidade ou chegada ao conhecimento do Conselho sem denúncia ou representação formal, pode a COSEP e/ou COEP, recomendar à Diretoria do Conselho a convocação do infrator, a fim de esclarecê-lo ou orientá-lo, conforme o caso, e convidá-lo a dotar com o prazo certo, se necessário, a medida corretiva cabível, mediante assinatura de termo de compromisso.
§ 1º. Acatada a recomendação e assinado, pelo infrator, o termo de compromisso, o processo é levado à ciência do Plenário do Conselho em sua primeira reunião ordinária.
§ 2º. Deixando o infrator de honrar o compromisso assumido, o Presidente do Conselho devolve o processo à COSEP e/ou à COEP, para prosseguimento, constituindo-se em agravante da infração o desrespeito do compromisso.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 25. A Comissão de Sindicância é composta de Presidente, Secretário e Vogal, escolhidos dentre os profissionais inscritos no CREFITO e em pleno gozo dos direitos profissionais.
Art. 26. O profissional designado para integrar Comissão de Sindicância abstem-se de intervir no processo quando incorrer incompatibilidade ou impedimento legal, na forma deste artigo.
§ 1º. É incompatível, além do que é exigido no art. 25, a condição de membro da Comissão de Sindicância com a de:
a) denunciante ou denunciado;
b) testemunha;
c) empregador, empregado, chefe ou subordinado do denunciante ou denunciado;
d) amigo, inimigo ou parente até segundo grau do denunciante ou denunciado;
e) Presidente ou Vice-Presidente do Conselho; e
f) quem, de qualquer modo, tiver interesse na decisão do processo.
§ 2º. Constitui impedimentos:
a) moléstia; e
b) motivo de força maior.
Art. 27. A incompatibilidade ou impedimento podem ser alegados em qualquer fase do processo.
Art. 28. A incompatibilidade ou o impedimento não declarado por membro da Comissão podem ser arguidos pelas partes.
Art.29. A Comissão de Sindicância tem objetivo específico, sendo designada uma para cada processo.
Art. 30. Compete à Comissão de Sindicância:
I – zelar pela organização do processo;
II – proceder as citações e notificações;
III – ouvir o denunciante, o denunciado e as testemunhas, reduzindo a termo os depoimentos prestados;
IV – averiguar a vida progressa do denunciado; e
V – colher as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e das circunstâncias que possam constituir elemento de convicção.
Art. 31. Incumbe ao Presidente da Comissão, além das referidas em outros dispositivos deste Código:
I – convocar e presidir à reuniões;
II – citar o denunciado e notificar as partes e testemunhas;
III – tomar depoimentos, determinar perícias, deligências, e outros procedimentos inerentes à perfeita instrução do processo;
IV – estar presente a todos os atos da Comissão e autenticar com sua assinatura ou rubrica, conforme o caso, todas as peças do processo: termos, relatórios, documentos e outros;
V – elaborar o relatório final de Comissão;
VI – solicitar prorrogação de prazo para realização de trabalho ou diligência de competência da Comissão;
VII – autorizar prorrogação de prazo estabelecido pela Comissão, respeitadas as disposições hierarquicamente superiores vigentes; e
VIII – requisitar ao presidente da COSEP e/ou da COEP o assessoramento técnico que julgar necessário ao perfeito desempenho dos trabalhos da Comissão.
Art. 32. Incumbe ao secretário de Comissão, além das referidas em outros dispositivos deste Código:
I – secretariar as reuniões;
II – redigir as atas, a correspondência e os termos de depoimento, inquirição e acareação, ou de qualquer outra atividade da Comissão pertinente ao processo;
III – zelar pela organização do processo, colocando em ordem de juntada os documentos e demais peças que o integram;
IV – providenciar a elaboração e expedição da correspondência e dos atos necessários à efetivação das citações, notificações, reuniões e outros procedimentos inerentes à tramitação do processo; e
V – requisitar ao Presidente da COSEP e/ou COEP o apoio administrativo necessário ao desempenho de sua função e aos trabalhos da Comissão.
Art. 33. Ao Vocal incumbe, além das referidas em outros dispositivos deste Código:
I – participar das reuniões;
II – colaborar nos trabalhos da Comissão; e
III – substituir o presidente e/ou Secretário da Comissão em seus impedimentos ocasionais.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
SEÇÃO I
DA CITAÇÃO, DA DEFESA PRÉVIA E DA REVELIA
Art. 34. Recebido o processo, o Presidente da Comissão de Sindicância fixa, em termo, dia, hora e local para realização da primeira reunião da Comissão.
§ 1º. A reunião marca o início dos trabalhos da Comissão.
§ 2º. É realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo.
§ 3º. Na reunião, o Presidente determina a citação do denunciado.
Art. 35. A citação do denunciado é feita sempre que possível, nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao encerramento da reunião referida no art. 34 e na sua própria pessoa, na de seu representante legal ou na de procurador munido de poderes para tanto especiais.
Art. 36. A citação é feita por meio de:
I – mandado, se o citado residir na área de jurisdição do CREFITTO;
II – precatória, se o citado residir ou se encontrar em área jurisdicionada por outro CREFITO;
III – rogatória, se o citado residir ou se encontrar fora do território nacional; e
IV – edital, se o citado estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando se ocultar para não ser citado, nos termos do art. 40.
Art. 37. O mandado, em forma datilografada e respeitadas as disposições do art. 14, contém no mínimo:
I – nome e prenome do denunciado, ou outro nome pelo qual seja conhecido, e seu endereço residencial e/ou profissional;
II – finalidade da citação, com a indicação expressa da disposição normativa considerada infringida; e
III – dia, hora e local do comparecimento.
Art. 38. A citação por mandado é feita:
I – pelo Secretário da Comissão de Sindicância, pessoalmente, quando o citado reside na localidade em que funciona a Comissão; ou
II – por via postal, ou outra que melhor atenda à finalidade, o citado reside em localidade que não a de funcionamento da Comissão, acautelada, em qualquer hipótese, a comprovação de chegada do instrumento ao endereço do destinatário.
Parágrafo Único – O Presidente da Comissão pode autorizar que servidor qualificado do Conselho faça a citação, quando ocorra o impedimento do Secretário, ou outro evento de natureza equivalente, que justifique a providência.
Voltar