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Nota de esclarecimento

09/05/2019


O fisioterapeuta, no âmbito de sua atuação profissional, pode utilizar, como recurso terapêutico, a Terapia por Ondas de Choque. Em 2015, o COFFITO, por meio do Acórdão nº 65, trouxe orientações aos profissionais quanto a essa utilização. Em 2017, após decisão judicial da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, o Conselho Federal publicou nota de esclarecimento reiterando a competência do fisioterapeuta para a utilização do tratamento.

O COFFITO, levando em consideração recentes discussões acerca da utilização de Terapias por Ondas de Choque, destaca que, segundo a Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No entanto, quando a terapia for indicada e administrada pelo fisioterapeuta, este estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema COFFITO/CREFITOs, sendo necessário o registro do profissional, do consultório e/ou da empresa no CREFITO da circunscrição.

Dito isso, o Plenário do COFFITO esclarece que a utilização de Terapia por Ondas de Choque pelos fisioterapeutas não está condicionada ao vínculo associativo na Sociedade Nacional de Terapia por Ondas de Choque (SNTOC).

 



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