CREFITO


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Esclarecimento do CREFITO-1 à nota do CREF1 (método pilates)

04/02/2019


O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1a Região - CREFITO-1, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316/75, vem apresentar os seguintes esclarecimentos aos seus profissionais circunscricionados (fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais) e ao público em geral, por motivo da nota publicada pelo Conselho Regional de Educação Física da Primeira Região - CREF-1 (https://cref1.org.br) na qual afirma que o método Pilates: “só com profissional de Educação Física.”

1) De forma equivocada e ilegal, o CREF1 publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 105/2019, determinando que apenas o profissional de Educação Física pode atuar utilizando o método Pilates;

2) Salientamos que a nota e a resolução emitidas pelo CREF1 são inócuas e desprovidas de validade jurídica, considerando-se que a Constituição Federal (Artigo 5º inciso XIII) declara ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações e condições que a lei estabelecer, ou seja, a liberdade que se tem de escolher o trabalho, ofício ou profissão só pode sofrer a limitação imposta por lei e não por ato normativo emanado de qualquer órgão ou entidade. Neste mesmo contexto, a Constituição Federal, no seu art. 22, inciso XVI, atribui à União a competência para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

3) Por este motivo, é indiscutível que o CREF1 não possui competência jurídica para fiscalizar e regulamentar o exercício profissional no tocante à atividade de PILATES (e outras), naquilo que esteja relacionado à atividade do fisioterapeuta e/ou do terapeuta ocupacional;

4) Na Ação Civil Pública movida pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região (Distrito Federal e Goiás) contra resoluções do Conselho Federal de Educação Física (Processo Nº 0012358-55.2016.4.01.3400 – 14ª Vara Federal, TRF-1, 28/07/2017), existe a sentença favorável proferida pelo Exmo. Juiz da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, determinando, entre outros pontos, que a atuação profissional em Pilates e/ou Ginástica Laboral não é privativa do profissional de Educação Física e que os Conselhos de Educação Física não podem realizar autuações e fiscalização de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que atuem com Pilates e Ginástica Laboral;

5) A sentença acima referida também determinou que os Conselhos Regionais de Educação Física se abstenham de realizar autuações e fiscalização de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, no âmbito das práticas de Pilates e Ginástica Laboral;

6) Diante dos fatos aqui narrados e tendo em vista os dispositivos legais contidos na Constituição Federal, orientamos os fisioterapeutas, os terapeutas ocupacionais e a população em geral que desconsiderarem a NOTA pública emitida pelo CREF1, que atribui a si a exclusividade do exercício do PILATES.



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