RESOLUÇÃO Nº. 27 – Institui as credenciais para comprovação do exercício permanente de cargos e funções nos Conselhos Federal e Regionais de Fisiotera
18/01/2019
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 27
(D.O.U de 05.10.82)
Institui as credenciais para comprovação do exercício permanente de cargos e funções nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
A Presidente doConselhoFederaldeFisioterapia eTerapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 34ª. Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF., nos dias 27 e 28 de março de 1982,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam instituídas as cédulas de identidade destinada à comprovação do exercício permanente de cargos e funções nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a saber:
I – Cédula Credencial de Identidade (CREI) para uso dos membros efetivos e suplentes, em dois modelos: CREI-1, para os do Conselho Federal e CREI-2 para os dos Conselhos Regionais;
II – Cédula de Identidade Funcional (CEIF) para uso dos servidores, em dois modelos: CEIF-1 para os do Conselho Federal e CEIF-2 para os dos Conselhos Regionais; e
III – Cédula de Identidade Fiscal (CEIFIS) para uso dos servidores dos Conselhos Regionais investidos nas funções de Agente Fiscal, Inspetor de Fiscalização e outras cujas atribuições compreendam o exercício de atividades externa que exija o porte do documento.
Art. 2º. São características comuns das cédulas: o formato retangular; as dimensões de 8,8 cm de largura por 5,7 cm de altura; a confecção em cartão plastificado; a orla em grego decorativa; e as Armas da República.
Art. 3º. As cores dos cartões e as da impressão são contrastante apenas em razão das respectivas tonalidades: 25% de intensidade no cartão e 100% na impressão.
Parágrafo Único – As cores das cédulas são as seguintes:
I – CREI-1: “bordeaux”
II – CREI-2: “magenta”
III – CEIF-1: “laranja”
IV – CEIF-2: “cinza”
V – CEIFIS: “azul cobalto”
Art. 4º. Os padrões das cédulas constam do Anexo I desta Resolução.
Art. 5º. As cédulas instituídas gozam de fé pública e são dotadas de capacidade comprobatória de identidade civil e de exercício do cargo ou da função na Autarquia, “ex vi” da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.
Art. 6º. A outorga e emissão da CEIFIS observam as disposições do Título IV, do Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF), aprovado pela Resolução COFFITO-13, de 07.10.79.
Parágrafo Único – O prazo de vigência da CEIFIS é limitado a 6 (seis) meses.
Art. 7º. A devolução da cédula ao órgão emitente precede ao processamento das providências necessárias ao encerramento de responsabilidade e/ou cancelamento do vínculo existente entre o respectivo titular e a Autarquia.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor nesta data independentemente de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1982.
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE