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RESOLUÇÃO Nº. 08 – Alterada pelas Resoluções nº15, 18, 28, 184, 331, 353 e 359 – Aprova normas para habilitação ao exercício das profissões de fisiote

18/01/2019


RESOLUÇÃO Nº. 08, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978.

 

 

Aprova as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dá outras providências. (Alterada pelas Resoluções nº 15/198018/198128/1982184/1998331/2007353/2008 e 359/2008)

 

                        A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 7ª reunião ordinária, realizada em 18 e 19 de fevereiro de 1978.

 

                        RESOLVE:

                        Art. 1º.  Ficam aprovadas, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional que com esta são publicadas.

                        Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1978.

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                              SONIA GUSMAN

    SECRETÁRIO                                                                 PRESIDENTE

NORMAS PARA HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

                        Art. 1º.  O exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional é privativo, na área específica de cada uma, respectivamente, do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional.

                        Art.  2º.  Constituem atos privativos, comuns ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas áreas de atuação:

                        I – O planejamento, a programação, a ordenação, a coordenação, a execução e a supervisão de métodos e técnicas fisioterápicos e/ou terapêuticos ocupacionais que visem a saúde nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária;

                        II – a avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do cliente submetido à fisioterapia e/ou terapia ocupacional;

                        III – a direção dos serviços e locais destinados a atividades fisioterápicas e/ou terapêuticas ocupacionais, bem como a responsabilidade técnica pelo desempenho dessas atividades; e

                        IV – a divulgação de métodos e técnicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, ressalvados os casos de produção científica autorizada na lei.

                 Art. 3º.  Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:

                        I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico, determinando:

                        a) o objetivo da terapia e a programação para atingí-lo;

                        b) a fonte geradora do agente terapêutico, com a indicação de particularidades na utilização da mesma, quando for o caso;

                        c) a região do corpo do cliente a ser submetida à ação do agente terapêutico;

                        d) a dosagem da frequência do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma; e

                        e) a técnica a ser utilizada; e

                        II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:

                        a) o objetivo da terapia e a programação para atingí-lo;

                        b) o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao exercício;                                 

                        c) a modalidade do exercício a ser aplicado e a respectiva intensidade;

                        d) a técnica de massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;

                        e) a orientação ao cliente para a execução da terapia em  sua residência, quando for o caso:

                        f) a dosagem da frequência e do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma.

                        Art. 4º.  Constituem atos privativos do terapeuta ocupacional prescrever, ministrar e supervisionar terapia ocupacional, objetivando preservar, manter, desenvolver ou restaurar a capacidade funcional do cliente a fim de habilitá-lo ao melhor desempenho físico e mental possível, no lar, na escola, no trabalho e na comunidade, através de:

                        I – elaboração de testes específicos para avaliar níveis de capacidade funcional e sua aplicação:

                        II – programação das atividades da vida diária e outras a serem assumidas e exercidas pelo cliente, e orientação e supervisão do mesmo na execução dessas atividades;

                        III – orientação à família do cliente e à comunidade quanto às condutas terapêuticas ocupacionais a serem observadas para a aceitação do cliente, em seu meio, em pé de igualdade com os demais;

                        IV – adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho funcional do cliente:

                        V – adaptação ao uso de órteses e próteses necessárias ao desempenho funcional do cliente, quando for o caso;

                        VI – utilização, com o emprego obrigatório de atividade dos métodos específicos para educação ou reeducação de função de sistema do corpo humano; e

                        VII – determinação:

                        a) do objetivo da terapia e da programação para atingí-lo;

                        b) da frequência das sessões terapêuticas, com a indicação do tempo de duração de cada uma; e

                        c) da técnica a ser utilizada.

                        Art. 5º.  A prática de ato privativo de fisioterapeuta por terapeuta ocupacional, e vice-versa, constitui exercício profissional ilegal.

                        Art. 6º.  O exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional abrange:

                        I – o desempenho profissional liberal;

                        II – a participação, remunerada ou não, em atividade de magistério, pesquisa e outras relacionadas com a fisioterapia e/ou terapia ocupacional; e

                        III – a ocupação de cargo, função ou emprego em instituição de saúde, serviço de higiene e segurança do trabalho; empresa de prestação de serviços; consultório, clínica, estabelecimento de ensino ou treinamento, associação de caráter assistencial, esportivo, cultural e outros, com finalidade lucrativa ou não, firma comercial ou industrial; entidades de caráter assistencial ou beneficiente, da administração privada ou pública, direta e indireta, cujo desempenho inclua a prática de qualquer dos atos privativos referidos nos arts. 2º, 3º e 4º.

                        Art. 7º.  Constituem condições indispensáveis para o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional:

                        I – formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e

                        II – vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que tratam os artigos 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) com jurisdição na área do exercício da atividade profissional.

                        Art. 8º.  A vinculação ao CREFITO antecede a investidura e o exercício em cargo, função ou emprego na empresa privada e na administração pública que compreenda entre as respectivas atribuições o desempenho de qualquer dos atos privativos referidos nos arts. 2º, 3º, e 4º.

                        Parágrafo Único – O disposto neste artigo inclui o cargo, emprego ou função para cuja intitulação seja utilizado outro designativo que não os de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.

                        Art. 9º.  Constitui condição essencial para inscrição em curso público a comprovação de ser o interessado vinculado a CREFITO e estar em pleno gozo de seus direitos profissionais.

                        Parágrafo Único – O pleno gozo dos direitos profissionais é comprovado pela posse da carteira de identidade profissional ou do certificado de franquia profissional de que tratam, respectivamente, os inciso I e III, art. 62, acompanhados do recibo do pagamento da anuidade do exercício ou, na falta destes documentos, por certidão emitida, na época, pelo CREFITO a que está vinculado o profissional.

                        Art. 10.  Na ocorrência do exercício ilegal das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, ou do favorecimento desse exercício, o CREFITO denunciará o fato à autoridade competente e acompanhará, em todas as fases, o processamento das providências respectivas até que cesse a atividade ilegal, recorrendo em última instância ao Poder Judiciário.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À INSCRIÇÃO E À FRANQUIA PROFISSIONAL

                        Art. 11.  A inscrição e a franquia profissional constituem os vínculos de habilitação junto ao CREFITO para o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.

                        Art. 12.  Têm direito à inscrição:

                               I – o titular de diploma de fisioterapeuta ou do terapeuta ocupacional obtido em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e

                        II – o titular de diploma conferido por escola, curso ou outro órgão estrangeiro, segundo as leis do país de origem, depois de revalidado no Brasil como de nível superior de fisioterapia e/ou de terapia ocupacional.

                        Parágrafo Único – A revalidação a que se refere o inciso II, deste artigo é dispensada quando da vigência de acordo, convênio ou outro instrumento legalmente instituído entre o Brasil e o país de origem, que determina a dispensa.

                        Art. 13. É permitida a concomitância de inscrições, nos seguintes casos:

                        I – para o exercício simultâneo das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional pelo portador dos diplomas pertinentes às duas profissões; e

                        II – para o exercício profissional na jurisdição de mais de um CREFITO.

                        Art. 14.  O inscrito na forma prevista no art. 13 está obrigado a:

                        I – responder, simultaneamente, em todas as inscrições pela infração ética cometida em razão de qualquer delas;

                        II – pagar as obrigações pecuniárias inerentes a cada um das inscrições; e

                        III – exercer, apenas em razão de uma das inscrições, o direito de votar e ser votado nas eleições que tratam os artigos 2º (§1º) e 3º, da Lei nº 6.316/75.

                        Art. 15.  As inscrições concomitantes que se sucederem à inicial são anotadas na carteira de identidade profissional do inscrito, seja qual for o CREFITO emitente do documento.

                        Art. 16.  É vedado o deferimento da inscrição a que alude o art. 13 ao inscrito que não estiver em pleno gozo de seus direitos profissionais.

                        Art. 17.  É permitido ao Presidente do CREFITO autorizar ao inscrito em outro CREFITO, desde que em pleno gozo de seus direitos profissionais, o exercício profissional temporário, isento de inscrição, por prazo não excedente de 90 (noventa) dias, na área de jurisdição do regional sob sua direção.

                        § 1º. A autorização a que se refere este artigo é fornecida em impresso próprio, firmado pelo Presidente do CREFITO e somente poderá ser renovada decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de expiração do prazo da última concessão.

                        § 2º. Os prazos mencionados no “caput” e no § 1º deste artigo são dispensados nos casos de:

                        a) prestação de assistência profissional de indubitável urgência, hipóteses em que ocorrerá também a dispensa da autorização prevista; e

                        b) promoção cultural ou divulgação científica.

                        Art. 18.  A franquia profissional é o vínculo criado pelo Conselho Federal a fim de possibilitar, a critério do CREFITO, o exercício profissional, a título precário e por prazo determinado, na área da respectiva jurisdição, ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional ao qual não possa ser deferida, de imediato, a inscrição, desde que comprovada, pelo interessado, a existência das condições exigidas para a futura inscrição.

                        Art. 19.  Pode ser concedida franquia profissional ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que atenda ao exigido no art. 12 e não esteja de posse do diploma por uma das seguintes razões:

                        I – estar em processamento a emissão do diploma, ou o registro do mesmo, previsto em lei, ou a correção de erro nele contido, ou o apostilamento face a alteração ocorrida após a respectiva emissão;

                        II – estar em processamento a substituição do diploma por outra via ou certidão, em razão de extravio ou dano irreparável sofrido; e

                        III – estar deferida e em processamento a revalidação do diploma a que alude o inciso II do art. 12.

                        Art. 20.  Além dos casos previstos no art. 19, pode ser também concedida a franquia profissional ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional radicado no estrangeiro que, em razão de seu currículo, serviço a ser prestado ou determinação em acordo, convênio ou outro instrumento legalmente instituído entre o Brasil e outro país, deva exercer, em caráter eventual ou por prazo determinado, atividade profissional no Brasil.

                        Art. 21.  O prazo de vigência da franquia profissional é de 12 (doze) meses, prorrogável por dois períodos de 6 (seis) meses cada um, a critério do CREFITO.

                        Parágrafo Único – Vencidas as prorrogações a que se refere este artigo, a concessão de maior prazo dependerá de autorização do Plenário do Conselho Federal.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DA HABILITAÇÃO NO CREFITO

SEÇÃO I

DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO

                        Art. 22.  O requerimento de habilitação é dirigido ao Presidente do CREFITO e instruído com a seguinte documentação:

                        I – no caso da inscrição:

                        a) original do diploma;

                        b) fotocópia autenticada do diploma;

                        c) carteira de identidade, registrada a condição de permanência para o requerente estrangeiro;

                        d) cartão de identidade de contribuinte (cic);

                        e) título de eleitor, para o requerente brasileiro com menos de 70 (setenta) anos;

                        f) comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro, do sexo masculino, com menos de 40 (quarenta) anos;

                        g) três fotografias, formato 3×4, obrigatório o uso de paletó e gravata para o requerente do sexo masculino; e

                        h) comprovante de pagamento do emolumento para inscrição;

                        II – no caso de franquia profissional, conforme o caso:

                        a) declaração ou certidão recente fornecida pela instituição de ensino, da qual conste expressamente a data de colação de grau do requerente e o fato de se encontrar em processamento a emissão do diploma; ou                        

                        b) comprovante recente fornecido pela repartição onde se encontre o diploma para processamento de registro previsto em lei, ou correção do erro, ou apostilamento; ou

                        c) comprovante recente fornecido pela repartição onde se encontre em processamento a emissão de outra via do diploma, ou de certidão do mesmo;

                        d) comprovante recente fornecido pela instituição de ensino na qual se encontre em processamento a revalidação do diploma; ou

                        e) documentação que comprove a habilitação profissional e justifique que o exercício da profissão nos termos do art. 20;

                        f) documentos referidos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f”do inciso I, deste artigo;

                        g) quatro fotografias, observado o disposto na alínea “g”do inciso I, deste artigo; e

                        h) comprovante do pagamento dos emolumentos para inscrição e emissão do certificado de franquia profissional.

                        Parágrafo Único – Os documentos referidos nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f”e “h” do inciso I, deste artigo, bem como o mencionado na alínea “h”do inciso II, podem ser substituídos pelas respectivas fotocópias autenticadas.

                        Art. 23.  No caso de franquia profissional concedida nos termos do art. 20, poderá ser dispensada a apresentação de qualquer documento que, a critério do CREFITO, não seja necessário à instrução do requerimento.

                        Art. 24.  Na hipótese da ocorrência de divergência entre os documentos, com relação a nome, filiação ou data e local de nascimento, ou no caso de omissão ou alteração de qualquer desses dados, é acrescentada à documentação a que alude o art. 22, conforme a comprovação a ser feita, o original ou a fotocópia de um dos seguintes documentos:

                        I – certidão de nascimento;

                        II – certidão de casamento, e quando for o caso, nela averbada a separação consensual ou o divórcio homologado; ou

                        III – comprovante da autorização judicial para o uso do nome de companheiro.

                        Parágrafo Único – Quando os documentos enumerados neste artigo não bastarem à comprovação a ser produzida, o requerente a promoverá mediante justificação judicial.

                        Art. 25.  O portador de certificado de franquia profissional, ao solicitar inscrição, instrui o requerimento apenas com o original e a fotocópia do diploma e, quando for o caso, com o original e a fotocópia da certidão do mesmo.

                        Art. 26.  A certidão apresentada em substituição a documento extraviado ou inutilizado somente é hábil quando:

                        I – lavrada pelo órgão sob cuja guarda e responsabilidade se encontra o registro à vista do qual tenha sido ela extraída; e

                        II – constar expressamente do respectivo texto a declaração do extravio ou substituição do documento e o fim probatório a que se destina.

                        Art. 27.  Na habilitação requerida por procurador, o requerimento é acompanhado do instrumento do mandato respectivo.

                        Art. 28.  O documento em idioma estrangeiro somente é habil quando acompanhado da respectiva tradução para o idioma nacional feita por tradutor juramentado.

                        Art. 29.  É proibido, em qualquer hipótese, o recebimento de documentação incompleta pelo CREFITO, sendo passível de punição o servidor que o fizer.

                        Art. 30. O CREFITO manterá, para cada profissional habilitado ao exercício em sua jurisdição, um prontuário constituído inicialmente pelo processo de habilitação, ao qual irão sendo acrescentados, durante o período de vigência do vínculo de habilitação, todos os documentos e processos decorrentes da atividade profissional do respectivo titular.

                        Parágrafo Único – O processo de franquia profissional e o certificado respectivo, depois de cancelado, integram o prontuário a que alude este artigo.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DOS DIPLOMAS

                        Art. 31.  O Conselho Federal registrará, por solicitação dos Conselhos Regionais, os diplomas dos profissionais, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica.

                        Parágrafo Único – Incumbe ao Secretário do COFFITO lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de registro de diplomas e autenticar as folhas dos mesmos.

                        Art. 32.  O registro do diploma antecede a inscrição do profissional no CREFITO.

                        Art. 33.  O registro do diploma consiste na transcrição, no livro referido no art. 31, dos elementos de identificação e individualização do documento, inclusive dos registros e apostilas nele lavrados.

                        § 1º. A apostila lavrada em diploma somente produzirá efeito para registro no COFFITO, quando autenticada pela assinatura da autoridade competente.

                        § 2º. O registro de apostila não autenticada conforme o § 1º deste artigo e que compreenda informação ou alteração indispensável à validade do documento será precedido da confirmação da autenticidade da apostila, junto à repartição que a tenha lavrado.

                        Art. 34.  O registro de diploma expedido por escola ou curso estrangeiro será precedido da confirmação da autenticidade dos registros e apostilas nele anotados, junto aos órgãos competentes, independentemente de estarem ou não autenticados.

                        Art. 35.  O registro é numerado segundo a ordem natural dos números, em duas séries distintas, uma para os diplomas de fisioterapeuta e a outra para os de terapeutas ocupacionais.

                        Parágrafo Único – A diferenciação entre as duas séries de números é feita pela posposição , ao número, da letra “F” ou da sigla “TO”, precedidas de hífen, conforme se trata, respectivamente, de diploma de fisioterapeuta ou de terapeuta ocupacional.

                        Art. 36.  O registro processado pelo COFFITO é anotado no verso do diploma ou da certidão do mesmo, em termo, no qual são indicados: nome do profissional na data da emissão do diploma, número do registro no COFFITO, livro e página onde foi lavrado o registro e data.

                        § 1º.  É nulo o termo de registro, ou sua anotação no diploma, quando contiver emenda, rasura ou entrelinha que não esteja expressamente ressalvada e autenticada por quem de direito.

                        § 2º. Incumbe ao Presidente do  COFFITO a autenticação, por assinatura, do registro lavrado a da respectiva anotação no diploma.

                        Art. 37.  Quando não constar do diploma a alteração de nome, decorrente de casamento ou separação consensual, posterior a sua emissão, o COFFITO registrará o diploma com o nome alterado, anotando o fato no verso do mesmo.

                        § 1º. A anotação a que se refere este artigo é feita, obrigatoriamente, à vista da certidão de casamento, nela averbada a separação consensual, quando for o caso.

                        § 2º.  A anotação de alteração de nome feita pelo COFFITO, nos termos deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade do registro em outras repartições, quando previsto em lei.

                        § 3º. A alteração de nome anotada pelo COFFITO é isenta de ônus para a interessada e pode ser processada “ex-offício”ou a requerimento da profissional.

                        Art. 38.  Quando no anverso do diploma, por falta de espaço suficiente ou outro motivo qualquer, não for possível a averbação de anotação, será acrescentado ao diploma em anexo que passará a integrá-lo.

                        § 1º. O anexo a que se refere este artigo é uma folha de papel, no formato carta (21cm x 29cm), com o timbre do Conselho, encimado pelas Armas da República e tendo na parte superior, imediatamente abaixo do timbre, uma declaração (termo de aditamento) relativa à finalidade do anexo, autenticada pela assinatura do presidente do COFFITO ou do CREFITO, conforme o caso.

                        § 2º. O termo de aditamento pode ser impresso, datilografado ou manuscrito e contém, além da referência à finalidade do anexo, as seguintes indicações: nome por extenso, categoria profissional e data.

                        Art. 39.  O anexo a que se refere o art. 38 é fixado ao diploma, pela margem superior ou pela margem esquerda, por meio de fita adesiva invisível e de qualidade que permita escrever sobre ela.

                        Art. 40º.  As normas estabelecidas nesta Seção são aplicáveis, no que couber, à certidão que substituir original de diploma.

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA FRANQUIA PROFISSIONAL

                        Art. 41.  O processo de habilitação à inscrição ou à franquia profissional é julgado pela Diretoria do CREFITO, depois de instruído com o parecer de um Relator, escolhido e designado pelo Presidente, dentre os membros efetivos que não façam parte da Diretoria e os suplentes.

                        § 1º. O processos de habilitação à inscrição somente é encaminhada ao relator depois do registro do diploma no conselho Federal, conforme o previsto no art. 31.

                        § 2º. O relator designado declarar-se-á impedido de exercer a função quando da existência de motivo que a isto a obrigue.

                        § 3º. A decisão da Diretoria constará expressamente da ata da reunião em que for julgado o processo de  habilitação.

                        § 4º. É vedado o deferimento de inscrição ao profissional em gozo de franquia profissional, quando em débito para com a Autarquia.

                       

                        Art. 42.  O CREFITO fará divulgar, na imprensa oficial de sua sede ou da união, a inscrição e/ou franquia profissional aprovada e dará ciência do fato ao interessado, em correspondência específica, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da reunião de julgamento.

                        Parágrafo Único – A correspondência específica  a que alude este artigo é acompanhada da guia emitida pelo CREFITO para pagamento,  pelo interessado, da primeira anuidade que, no caso da inscrição, é acrescida dos emolumentos de emissão da carteira de identidade e do cartão de identidade profissional.


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