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RESOLUÇÃO Nº. 09 – Alterada pelas Resoluções nº.16 e 28 – Aprova o regulamento para registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Ter

18/01/2019


RESOLUÇÃO COFFITO Nº 9, DE 17 DE JULHO DE 1978

(D.O.U. nº. 182 – de 22.09.78, Seção I, Parte II, Pág. 5.263/68)

 

Aprova o regulamento para registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

 

 

 

                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 2ª reunião extraordinária, realizada em 15 e 16 de julho de 1978.

 

                   RESOLVE:

 

                   Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento que com esta é publicado e que estabelece, nos termos do parágrafo único do art. 12, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, as normas para registro, nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia e à terapia ocupacional.

 

                   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 17 de julho de 1978

 

 

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                               SONIA GUSMAN              

         SECRETÁRIO                                                    PRESIDENTE        

 

 

 

REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-9

de 17 de julho de 1978

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

 

 

                   Art. 1º.  Está obrigado ao registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento,  a empresa constituída ou que venha a ser constituída, no todo ou em parte, individualmente ou em sociedade ou em condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, para:

                   I – prestação de assistência fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional ou serviço que inclua a execução de método ou técnica próprios daquela assistência; e

                   II – industrialização, comercialização, arrendamento ou locação de equipamento, aparelho ou instrumento de uso em fisioterapia e/ou terapia ocupacional.

                   Parágrafo Único – A obrigatoriedade a que alude este artigo abrange a filial, a sucursal e a subsidiária da empresa e, quando for o caso, o órgão integrante da mesma, constituído para os fins previstos nos incisos I e II, deste artigo, ainda quando para uso privativo de seus empregados ou associados.

 

                   Art. 2º.  O registro da empresa, ou de órgão dela integrante, é requerido por representante legal da mesma, em formulário próprio, ao Presidente do CREFITO.

                   Art. 3º.  Do requerimento deverá constar expressamente:

                   I – nome e/ou razão social;

                   II – endereço completo;

                   III – horário de funcionamento;

                   IV – natureza das atividades e data início das mesmas;

                   V – capital social registrado, quando for o caso;

                   VI – nome do proprietário e, se for o caso, dos sócios proprietários, diretores ou condôminos;

                   VII – nome do responsável técnico de que trata o art. 28 e respectivo número de inscrição no CREFITO;

                   VIII – média do atendimento clientes/dia, quando for o caso; e

                   IX – nomes e números de inscrição no CREFITO dos fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais vinculados à empresa, ou ao órgão dela integrante, seja qual for a natureza do vínculo, indicado o horário de atividade profissional de cada um, na empresa.

                   § 1º. A alteração de qualquer dos dados referidos neste artigo, após o registro da empresa, deverá ser comunicada ao Conselho Regional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sendo passível de sanção a empresa que não o fizer.

                   § 2º. A alteração comunicada na forma do §1º, deste artigo será registrada, pelo CREFITO, no livro próprio.

 

                   Art. 4º.  O requerimento é instruído, conforme a natureza da empresa, no mínimo, com a seguinte documentação:

                   I – comprovante da existência da empresa, a saber: contrato social, registro de firma individual, ata de assembléia, estatutos, regimento ou outro instrumento hábil;

                   II – alvará de localização ou funcionamento;

                   III – comprovante de inscrição:

                   a) no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

                   b) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do proprietário e, se for o caso, dos sócios proprietários, diretores ou condôminos;

                   c) no Registro do imposto s/Serviços (ISS); e

                   d) no INPS;

                  

 

                   IV – declaração firmada pelo responsável técnico, na data do requerimento, da qual conste expressamente o gozo de autonomia no exercício profissional e exclusividade no desempenho de sua função;

                   V – declaração firmada pelo responsável técnico, na data do requerimento, da qual conste, em metros quadrados, a área física destinada às atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, na data do requerimento;

                   VI – relação dos equipamentos fisioterápicos e/ou terapêuticos ocupacionais existentes, firmada pelo responsável técnico, na data do requerimento, da qual conste o nome de cada equipamento, o modelo e o ano de fabricação e, se for o caso, a adaptação realizada; e

                   VII – comprovante da quitação do emolumento de registro referido no inciso I do art. 12.

                   §1º. O CREFITO poderá exigir a apresentação de outro documento que julgue necessário à apreciação do registro requerido.

                   §2º. É permitida a substituição de qualquer dos documentos referidos neste artigo pela respectiva fotocópia autenticada, exceto quanto aos mencionados nos incisos IV, V e VI.

 

                   Art. 5º.  A vigência do registro da empresa, ou do órgão dela integrante, no CREFITO, é comprovada pela posse do Certificado de Registro de que trata o art. 11, acompanhado do recibo de quitação da anuidade do exercício.

 

                   Art. 6º.  O registro é aprovado pela Diretoria do Conselho Regional e processado mediante a transcrição, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, dos dados cadastrais que individualizem a empresa e caracterizem suas atividades na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.

 

                   Art. 7º. O CREFITO atribuirá a cada registro um número, a partir de 1 (hum), em tantas séries quantas forem as unidades  da federação componentes da respectiva área de jurisdição.

                   Parágrafo Único – O número de registro é seguido de hífen e da sigla indicativa da unidade da federação em que estiver sediada a empresa ou órgão dela integrante.

 

                   Art. 8º.  O requerimento de registro constitui processo específico e é julgado em reunião de Diretoria, depois de instruído com o parecer de um Relator, escolhido e designado pelo Presidente, dentre os membros efetivos que não fazem parte da Diretoria e os suplentes.

                   § 1º. O Relator designado deve declara-se impedido de exercer a função quando exista motivo que a isto o obrigue.

                   § 2º. a decisão da Diretoria constará expressamente da ata da reunião em que for julgado o processo de registro.

 

                   Art. 9º.  O CREFITO fará divulgar o registro aprovado no órgão local da imprensa oficial da unidade da Federação onde está sediada a empresa.

                   Art. 10.  O Plenário do CREFITO julgará o recurso interposto, em processo de registro, da decisão da Diretoria, e o Plenário do Conselho Federal  e o interposto da deliberação do Plenário do CREFITO.

 

                   Art. 11.  Deferido o registro, o CREFITO fornecerá à empresa um Certificado de Registro, cujas especificações são as seguintes:

                   I – é confeccionado em papel branco, infenso à rasura, de qualidade e gramatura que assegurem razoável perenidade;

                   II – tem o formato de 297 mm x 210 mm;

                   III – é orlado por grega decorativa de 12 mm de largura, impressa em artes gráfica de cor verde, com margem de 20 mm;

                   IV – apresenta as Armas da República, em arte de fundo, impressa em verde de tonalidade mais clara que a da grega referida no inciso III;

                   V – texto impresso em preto, com lacunas preenchidas por datilografia; e

                   VI – é autenticado pela impressão, em relevo seco, do sinete do CREFITO emitente, ladeado pelas assinaturas do Presidente e do Secretário.

                   § 1º. O sinete a que alude o inciso VI deste artigo consta de duas circunferências concêntricas, medindo a externa 37 mm de diâmetro e a interna 25 mm, lendo-se, na faixa limitada pelas duas circunferências, o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e, no círculo central, em duas linhas superpostas, a indicação da região e a sigla do CREFITO.

                   § 2º. O modelo do certificado de registro constitui o anexo I deste Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DOS EMOLUMENTOS E TAXAS

 

 

                   Art. 12.  As empresas de que trata o art. 1º estão obrigadas ao pagamento ao CREFITO, com jurisdição na região do exercício de suas atividades, dos seguintes emolumentos e taxas:

                   I – de registro;

                   II – de emissão de Certificado de Registro; e

                   III – de anuidade.

                   Parágrafo Único – O pagamento de qualquer dos emolumentos e taxas referidos neste artigo é feito através do depósito do valor respectivo  na rede bancária autorizada, mediante guia própria fornecida pelo CREFITO, e pedido do interessado.

                   Art. 13.  A guia quitada do emolumento de registro constitui anexo do requerimento de que trata o art. 2º., devendo assim o pagamento do emolumento anteceder a entrada da solicitação no CREFITO.

 

                   Art. 14.  A anuidade é paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, cujo comprovante de pagamento é exigido no ato do registro da empresa ou do órgão sob sua responsabilidade.

 

                   Art. 15.  O pagamento do emolumento de emissão do Certificado de Registro antecede a respectiva entrega, sendo feito concomitantemente com o pagamento da primeira anuidade.

 

                   Art. 16.  A anuidade paga fora dos prazos estabelecidos no artigo 14 sofre acréscimo, calculados sobre o respectivo valor, a saber:

                   I – até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco por cento);

                   II – até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta por cento); e

                   III – após 180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento).

 

                   Art. 17.  Os valores dos emolumentos e taxas referidos no art. 12 são fixados segundo o critério de proporcionalidade ao Valor de Referência Regional (VRR).

                   § 1º. O VRR de que trata este artigo é o resultante da aplicação do coeficiente de atualização monetária e que se refere a Lei nº. 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º. e seu parágrafo único).

                   § 2º. A vigência da alteração do VRR, para os efeitos deste artigo, tem início no exercício seguinte ao da publicação do ato do Poder Executivo que a determinar.

 

                   Art. 18. Os valores dos emolumentos e taxas, observada a proporcionalidade prevista no art. 17, são os seguintes:

                   I – de registro: 4 (quatro) VRR; (*)

                   II – de emissão do Certificado de Registro: 1 (hum) VRR; (*)

                   III – de anuidade: 4 (quatro) VRR.

 

                   Art. 19.  Estão dispensados do pagamento dos emolumentos e taxas referidos no art. 12:

                   I – os órgãos da administração pública, direta e indireta; e

                   II – a instituição filantrópica, como tal reconhecida por lei, e que não tenha, comprovadamente, condições de atender ao pagamento.

 

                   Art. 20.  O valor do débito decorrente do pagamento de emolumento ou taxa, além do prazo estipulado, é acrescido de correção monetária, calculada de acordo com os índices fixados pela Secretaria do Planejamento (SEPLAN) da Presidência de República, de conformidade com o disposto na Lei nº. 4.357, de 16 de julho de 1964.

 

 

 

(*) Com as alterações da Resolução COFFITO-9, de 30/11/80

 

                   Parágrafo Único – Sobre o valor do débito calculado nos termos deste artigo, com exceção do referente a qualquer multa aplicada, incide também juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.

                   Art. 21.  No valor atualizado ou corrigido, nos termos dos artigos 17 e 20, respectivamente, é desprezada a fração de cruzeiro, no resultado.

 

                   Art. 22.  Poderá ser concedido, pela Diretoria do CREFITO, mediante requerimento do interessado, o parcelamento do débito relativo a exercício anterior, ao devedor quite, para com o CREFITO, de suas obrigações pecuniárias referentes ao exercício em curso, na época.

 

                   Art. 23.  O requerimento de parcelamento de débito é dirigido ao Presidente do CREFITO e instruído com um termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, assinado em duas vias, com firma reconhecida, pelo representante legal do interessado.

 

                   Art. 24.  O número de parcelas é limitado ao máximo de 10 (dez), vincendas consecutiva e mensalmente.

                   § 1º. O inadimplemento de qualquer parcela, na data do seu vencimento, importa no vencimento das subsequentes.

                   § 2º. Sobre o saldo devedor incidirá, mensalmente, os juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.

 

                   Art. 25.  É vedado o deferimento de parcelamento de débito mais de uma vez ao mesmo devedor.        

 

                   Art. 26.  O CREFITO relaciona até 28 de fevereiro, anualmente, em livro próprio (Livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública), o devedor inadimplente do exercício anterior e o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, se for o caso.

 

                   Art. 27.  A cobrança e o pagamento da anuidade do exercício independem da quitação de débito relativo a exercício anterior, inclusive do relacionado na Dívida Ativa da Fazenda Pública ou em cobrança judicial.

                   Parágrafo Único – O pagamento nos termos deste artigo não importa na quitação de débito anterior porventura existente.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

 

                   Art. 28.  A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais específicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional desempenhadas em empresa ou órgão constituídos, para os fins a que alude o inciso I do art. 1º., será exercida, com exclusividade e plena autonomia, por pessoa física de fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, conforme o caso, inscrito no CREFITO com jurisdição na região em que esteja localizada a empresa ou situado o órgão a ela subordinado.

                   Parágrafo Único – A responsabilidade técnica é exercida pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional em, no máximo, 3 (três) empresas das quais não participe como proprietário, sócio ou condômino.

 

                   Art. 29.  O profissional responsável técnico responde, perante o CREFITO, pelo ato da administração da empresa, que não denunciar, e que concorra, de qualquer forma, para:

                   I – exercício ilegal da profissão de fisioterapeuta e/ou de terapeuta ocupacional; e

                   II – desobediência a disposição deste Regulamento ou do Código de Ética Profissional da Fisioterapia e Terapia Ocupacional ou outra norma emanada dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

                   Art. 30.  Incumbe ao profissional responsável técnico zelar para que durante os horários de atendimento da clientela, pela empresa, estejam em atividade profissional fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais em número condizente com a quantidade de clientes e a natureza do atendimento a ser ministrado.

 

                   Art. 31.  A responsabilidade técnica cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo CREFITO, quando:

                   I – solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou

                   II – cancelada a inscrição do profissional; ou

                   III – ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de penalidade aplicada; ou

                   IV – transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local que, a juízo do CREFITO, impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou

                   V – deixar o profissional de cumprir, no prazo devido, obri, , ga&cc, edil;ão pecuniária para com o CREFITO.

 

                   Art. 32.  A empresa substitui o responsável técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação definitiva da responsabilidade.

                   Parágrafo Único – O CREFITO pode, por deliberação de sua Diretoria, a requerimento da empresa, julgadas as razões apresentadas, conceder prorrogação do prazo estabelecido neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

 

 

                   Art. 33.  É obrigatória a menção expressa do número de registro da empresa no CREFITO em anúncio ou propaganda próprios ou de órgão a ele subordinado.

                   Parágrafo Único – A desobediência ao estabelecido neste artigo sujeita o infrator à multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do VRR, cominada em dobro no caso de reincidência, independentemente de outras sanções cabíveis, quando for o caso.

 

                   Art. 34.  É vedado o uso, em placas, letreiros, impressos e anúncios, de símbolo, logotipo, fotografia, desenho ou expressão vulgar ou aviltante, que possa comprometer o prestígio e o conceito das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, bem como dos que as exerçam.

 

                   Art. 35.  As expressões “fisioterapia”e “terapia ocupacional” e suas derivações somente podem integrar, conforme o caso, nome ou razão social de empresa da qual participe fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional como proprietário, condômino ou sócio.

 

                   Art. 36.  É vedado, respeitadas as situações existentes na data da publicação deste Regulamento, constar da denominação da empresa nome de pessoa que dela não participe ou tenha participado.

 

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

 

 

                   Art. 37.  O cancelamento do registro é processado pelo Conselho Regional

                   I – pelo encerramento da atividade, a requerimento do interessado; e

                   II – como penalidade, após decisão definitiva.

 

                   Art. 38.  O pedido de cancelamento de registro é processado e julgado pelo Plenário do CREFITO.

                   Parágrafo Único – A decisão proferida constará expressamente da ata da reunião.

 

                   Art. 39.  Somente será deferido o cancelamento de registro à empresa quite de todas as obrigações para com o CREFITO, inclusive quanto à anuidade do exercício em que for requerido.

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

                   Art. 40.  É vedado manter, a qualquer título, equipamento de uso exclusivo em fisioterapia e/ou terapia ocupacional, em condições presumíveis de utilização, em qualquer local, que não o estabelecido por empresa registrada no CREFITO da região, para o desempenho de atividade pertinente ao exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.

 

                   Art. 41.  O registro das empresas em funcionamento na data da publicação da Resolução que aprova este Regulamento deverá ser requerido até 60 (sessenta) dias após a referida publicação.

                   Parágrafo Único – A empresa que deixar de atender ao prazo previsto neste artigo pagará o emolumento de registro com acréscimo calculado sobre o valor vigente na data da entrada do requerimento no CREFITO, a saber:

                   I – até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco por cento);

                   II – até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta por cento); e

                   III – após 180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento).

 

                   Art. 42.  A empresa ou órgão de empresa, instalados após a publicação deste Regulamento, para o exercício de atividade ligada à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, nos termos do art. 1º., somente poderá iniciar sua atividade, após a promoção do registro competente no CREFITO da respectiva região.

 

                   Art. 43.  As anotações e apostilas averbadas nos Certificados de Registro, pelos Conselhos, bem com os termos lavrados nos livros de registro, quando manuscritos, serão obrigatoriamente feitos com tinta nanquim, a fim de assegurar perenidade aos mesmos.

                   Parágrafo Único – O estabelecido neste artigo aplica-se às assinaturas e rubricas autenticadoras dos atos praticados.

 

                   Art. 44.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.

 

SONIA GUSMAN

PRESIDENTE

 

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

 

SECRETARIO



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