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RESOLUÇÃO Nº 01/1978

10/01/2019


Aprova as normas para instalação e organização dos primeiros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cumprindo deliberação do Plenário no exercício da competência a que eludem os incisos II e IV do art. 5o., da Lei no. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 5ª. reunião ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de dezembro de 1977, resolve:

 

                   Art. 1º.  Ficam aprovadas as normas para instalação e organização dos primeiros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que com estas são publicadas.

                   Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de dezembro de 1977.

 

 

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                                      SONIA GUSMAN                                      

               SECRETÁRIO                                                                PRESIDENTE

 

 

NORMAS PARA INSTALAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PRIMEIROS CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

 

                   Art. 1º.  É fixado em três o número de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a saber:

                   I – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª. Região, com sede em Recife e jurisdição na área integrada pelos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piaui, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e pelos Territórios Federais de Rondônia, Roraima, Amapá e Fernando de Noronha;

                   II – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª. Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição na área integrada pelo Distrito Federal e pelos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo; e

                   III – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª. Região, com sede na cidade de São Paulo e jurisdição na área integrada pelos Estados de Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

                   Parágrafo único. Os Estados de Mato Grosso do Norte e Mato Grosso do Sul, resultantes da divisão do atual Estado de Mato Grosso, serão incorporados à 3ª. Região.

 

                   Art. 2º.  Cada Conselho Regional é composto de nove membros efetivos e igual número de suplentes.

 

                   Art. 3º.  A primeira composição de cada Conselho Regional será designada pelo Conselho Federal, em caráter provisório, observadas as disposições da Lei nº. 6.316/75, para promover nas respectivas jurisdições as seguintes medidas:

                   I – inscrição para habilitação ao exercício legal das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional;

                   II – registro das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia e à terapia ocupacional;

                   III – regularização da situação dos que estejam exercendo, sem habilitação profissional, em serviço público ou empresa privada, atividades compreendidas nas áreas da fisioterapia e da terapia ocupacional;

 

                   IV – emissão dos documentos de identidade profissional e dos comprovantes de registro das empresas referidas no inciso I, deste artigo;

                   V – fiscalização do exercício profissional;

                   VI – arrecadação de taxas, emolumentos, anuidades e outras rendas componentes da receita da Autarquia;

                   VII – eleição da composição do Conselho Regional nos termos do art. 3o., da Lei no. 6.316/75; e

                   VIII – outras, a critério do Conselho Federal.

                   Parágrafo único. O Conselho Federal baixará as normas disciplinadoras do processamento das medidas mencionadas neste artigo, com exceção da referida no inciso VII, que será processada de conformidade com o disposto no parágrafo 3º. do art. 20., da Lei nº. 6.316/75

 

                   Art. 4º.  Os Conselhos Regionais instalados e organizados nos termos desta Resolução observarão em seu funcionamento o Regimento Interno Padrão e o orçamento aprovados pelo Conselho Federal.

 

                   Art. 5º.  O Conselho Regional designado em caráter provisório poderá passar a exercer em toda plenitude a competência de que trata o art. 7º., da Lei nº. 6.316/75, até a posse dos membros eleitos, desde que reconhecido o seu regular funcionamento pelo Conselho Federal.

 

                   Art. 6º.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.

 

 

SONIA GUSMAN

PRESIDENTE

 

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

SECRETARIO



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