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TRF1 reconhece a competência da Fisioterapia para a prática do agulhamento a seco (dry needlyng)

01/05/2026


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento, por unanimidade, à apelação do COFFITO e reconheceu a validade do Acórdão COFFITO nº 481/2016, que disciplina a prática do agulhamento a seco, também conhecida como dry needling, por fisioterapeutas devidamente qualificados.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo Colégio Médico de Acupuntura (CMA), que alegou ilegalidade do Acórdão COFFITO nº 481/2016 sob o argumento de que o agulhamento a seco se confundiria com a acupuntura e, por isso, seria prática privativa da medicina. Entretanto, a decisão contrária a esse argumento veio após intenso trabalho do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

A sustentação oral do Dr. Gian Lucca Matias, do COFFITO, para a 7ª Turma do TRF1, deixou clara a existência de pontos de aproximação entre as técnicas do agulhamento a seco e a acupuntura, bem como a consolidação de nova ordem jurídica, por meio da Lei nº 15.345/2026. Essa legislação disciplina a acupuntura como um campo de atuação plural e multiprofissional, admitindo seu exercício por profissionais de saúde de nível superior com titulação específica.

Afastou-se, assim, a premissa de monopólio médico adotada pelo juízo de primeiro grau, cassando a sentença. Com o resultado, fica reafirmada a competência institucional do COFFITO para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da Fisioterapia na prática do agulhamento a seco por profissionais devidamente capacitados.

O CREFITO-1, assim como o COFFITO e suas recentes vitórias judiciais, segue alerta em defesa da autonomia profissional, da segurança jurídica e da valorização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

Fontes:
- COFFITO;
- Processo 1014957-42.2019.4.01.3400, Sessão de Julgamento realizada no dia 28/04/2026.



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