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Esclarecimentos do CREFITO-1 sobre o concurso da PM do Rio Grande do Norte

25/01/2022


Desde o lançamento do edital do concurso público para profissionais da Saúde da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), o CREFITO-1 recebeu inúmeras mensagens e pedidos de averiguação de irregularidades no edital.

Os supostos erros mais recorrentes apontados pelos profissionais foram a falta de vagas para terapeutas ocupacionais e a exigência de especialidade para o cargo de fisioterapeuta.

Diante disso, o CREFITO-1 resolveu trazer alguns esclarecimentos sobre o concurso da PMRN:

  • Primeiramente, é necessário esclarecer que o gestor público tem o poder discricionário, ou seja, a liberdade de ação administrativa dentro dos limites permitidos em lei, de tomar determinadas decisões, tais como selecionar a qualificação que ele julgar necessário para aquele cargo, quais cargos farão parte da seleção pública naquele momento, entre outros atributos e especificidades;
  • A PMRN lançou mão do seu poder discricionário ao não disponibilizar vagas para terapeutas ocupacionais. O CREFITO-1 enviou ofícios à Polícia Militar potiguar solicitando a inserção do cargo , mas a gestão decidiu não incluir oportunidades para terapeutas ocupacionais.
  • É necessário comentar que o CREFITO-1 fiscaliza regularmente unidades de saúde da PMRN e ao longo do tempo advertiu-a para a necessidade de contar com terapeutas ocupacionais entre os quadros efetivos da corporação.
  • A gestão da PMRN também especificou no edital quatro tipos diferentes de especialização para cada uma das quatro vagas disponíveis para fisioterapeuta. A medida causou diversos protestos entre os fisioterapeutas, que argumentam que a Fisioterapia é uma profissão generalista e que, por isso, não seria necessário pedir profissionais com especialização.
  • Todos os profissionais das 14 profissões da Saúde, ao se formarem, são generalistas. Entretanto, o gestor público, usando seu poder discricionário, determina a qualificação dos profissionais que ele quer para seu quadro de pessoal, seja para contar com um profissional mais preparado, seja para oferecer um melhor serviço para os pacientes daquele serviço de saúde. Portanto, também não há irregularidade nessa exigência.
  • E, por fim, o edital também está de acordo com a Lei nº 8.856/94, a chamada Lei das 30 horas.


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