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RESOLUÇÃO Nº 405 DE 03 DE AGOSTO DE 2011

 

Disciplina o exercício profissional do Terapeuta Ocupacional na Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Acupuntura e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia de 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução do COFFITO n°. 221, de 23 de maio de 2001;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

 

RESOLVE:

Artigo 1°: Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura.

 

Artigo 2°: Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Acupuntura.

Artigo 3°: Para o exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar consulta terapêutica ocupacional, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II – Avaliar funções tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;

III – Identificar alterações e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;

IV – Realizar avaliação física do cliente/paciente/usuário;

V – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes próprios;

VI – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

VII – Aplicar testes e exames em Acupuntura;

VIII – Montar, testar, operar equipamentos e materiais;

XIX – Decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura;

X – Determinar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional;

XI – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

XII – Prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

XIII – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

XIV – Aplicar medidas de biossegurança;

XV – Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional;

XVI – Prescrever a alta terapêutica ocupacional;

XVII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;

XVIII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados terapêutico ocupacionais;

XIX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

 

 

Artigo 4°: O exercício profissional do Terapeuta Ocupacional Acupunturista é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: O conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos Órgãos e Vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura.

Artigo 5° O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Gerenciamento;

IV – Direção;

V – Chefia;

VI – Consultoria;

VII – Auditoria;

VIII – Perícia.

 

Artigo 6° A atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura caracteriza-se pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – Domiciliar e Home Care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor.

 

Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

RESOLUÇÃO n° 429 de 08 de julho de 2013.

(D.O.U. nº 169, Seção I de 02 de Setembro de 2013)

 

Reconhece e disciplina a especialidade de Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares, define as áreas de atuação e as competências do terapeuta ocupacional especialista em Contextos Hospitalares e da outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o Inciso ll do Art. 5° da Lei n° 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2013, na sede do COFFITO situada na SRTVS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand – Bloco ll – salas 602/614, em Brasília – DF:

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 366 de 20 de maio de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução COFFITO nº. 371, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, disposto na Resolução COFFITO nº 425, de 03 de maio de 2013.

RESOLVE:

Art.1º – Disciplinar a Especialidade “Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares” e a denominação do profissional como “Terapeuta Ocupacional Especialista em Contextos Hospitalares”.

Art. 2º – Reconhecer que o terapeuta ocupacional especialista em “Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares” é profissional competente e com formação específica para a atuação em contextos hospitalares, sejam hospitais secundários ou terciários, dentro da estrutura hierarquizada preconizada pelo SUS.

Art. 3º – O registro de títulos de Terapeuta Ocupacional Especialista em Contextos Hospitalaresserá provido pelo COFFITO após a outorga por Entidade Associativa de Caráter Nacional da Terapia Ocupacional, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução COFFITO n° 378, de 11 de junho de 2010.

Art. 4º A formação profissional dessa especialidade, enquadrada na área requerida – “Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares”, apresenta três áreas de atuação: “Atenção intra-hospitalar”, “Atenção extra-hospitalar oferecida pelo hospital” e “Atenção em Cuidados Paliativos”, como descrito a seguir:

I. A área de atuação “Atenção intra-hospitalar” compreende: o planejamento e execução da intervenção terapêutico-ocupacional junto aos pacientes, familiares e acompanhantes e/ou cuidadores, em regime de internação e ambulatorial, assim como aos trabalhadores e gestores, em diferentes contextos: unidades de internação; ambulatórios de unidades hospitalares ou similares; unidades de urgência; centro cirúrgico; centros e unidades de terapia intensiva; unidades semi-intensivas; hospital-dia; unidades especializadas; brinquedoteca; entre outros.

II. A área de atuação “Atenção extra-hospitalar oferecida por hospital” compreende a atuação do terapeuta ocupacional em: visita domiciliar, assistência domiciliar, internação domiciliar e na rede assistencial de suporte em saúde, quando realizados por equipe hospitalar.

III. A área de atuação de “Atenção em Cuidados Paliativos” compreende o oferecimento de cuidados terapêuticos ocupacionais junto a equipes multiprofissionais, a pacientes com condições crônico-degenerativas potencialmente fatais (oncológicas e não-oncológicas) e que estão em tratamento sem condições de modificação da doença; os Cuidados Paliativos podem ser realizados tanto em contextos intra-hospitalares, como através de ações em contextos extra-hospitalares oferecidas por equipe hospitalar, não se restrigem à fase de terminalidade da vida e são considerados cuidados preventivos, pois previnem um grande sofrimento motivado por dores, sintomas e pelas múltiplas perdas físicas, psicossociais e espirituais e podem reduzir o risco de luto complicado.

Art. 5º Serão consideradas áreas afins: Terapia Ocupacional em Saúde Funcional; Terapia Ocupacional em Saúde Mental;Terapia Ocupacional em Saúde Coletiva nas áreas de atuação Desempenho Ocupacional e Saúde do Idoso;Desempenho Ocupacional e Saúde da Mulher;Desempenho Ocupacional e Saúde do Trabalhador;Desempenho Ocupacional e Saúde do Escolar,considerando neonato ,infância e adolescência ;e Cuidados Paliativos e Tanatologia.

Art. 6º – O exercício do Terapeuta Ocupacional Especialista em Contextos Hospitalares é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, no mínimo:

I- Processo de saúde e doença e epidemiologia;

II- Sistemas de Saúde;

III- Políticas sociais de saúde, educação, trabalho e promoção social;

IV- Fundamentos históricos e teóricos metodológicos da terapia ocupacional;

V- Atuação em equipe inter, multi e transdisciplinar;

VI- Ética, bioética, cuidados paliativos e tanatologia;

VII- Próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e comunicação e acessibilidade;

VIII- Humanização hospitalar;

IX- Procedimentos e intervenções terapêutico – ocupacionais;

X- Ocupação, atividades e recursos terapêuticos;

XI- Desenvolvimento ontogenético e psicossocial;

XII- Ergonomia;

XIII- Farmacologia aplicada;

XIV- Suporte básico de vida;

XV- Instrumentos de mensuração e avaliação relacionados ao paciente, familiares e cuidadores;

XVI- Princípios do tratamento quimioterápico, radioterápico, de abordagens cirúrgicas e de controle da dor;

XVII- Gerenciamento de serviços e gestão em saúde;

XVIII- Medidas de controle de infecção hospitalar e biossegurança.

Art. 7º – Além da assistência terapêutico-ocupacional propriamente dita, a atuação no contexto hospitalar poderá abranger o gerenciamento de serviços, o ensino e pesquisa visando à formação e o aperfeiçoamento das competências e habilidades profissionais no campo de conhecimento e prática profissional em contextos hospitalares.

Art. 8º – A Atuação do Terapeuta Ocupacional em Contextos Hospitalares visa à proteção, promoção, prevenção, recuperação, reabilitação e Cuidados Paliativos, do indivíduo e da coletividade, pautado na concepção de integralidade e humanização da atenção à saúde. Realiza-se por meio do diagnóstico terapêutico ocupacional, bem como com a eleição, execução e utilização de métodos, técnicas e recursos pertinentes e adequados aos contextos hospitalares, observando os seguintes aspectos:

I – Realizar consulta, interconsulta e avaliação terapêutica ocupacional com paciente, cliente, usuário, família, cuidadores e grupos;

II- Estabelecer diagnóstico Terapêutico Ocupacional e se necessário solicitar interconsulta, exames complementares e pareceres para definir a conduta e o prognóstico terapêutico-ocupacional;

III. Realizar o planejamento do tratamento e intervenção – constituída por uma série de ações que envolvem tanto a seleção, como a indicação e aplicação de métodos, técnicas e procedimentos terapêuticos ocupacionais, adequados e pertinentes às necessidades e características do paciente/cliente/usuário dos familiares, cuidadores e grupos, monitorando seu desempenho nas diferentes áreas ocupacionais, particularmente nas AVDS,AIVDS, produtividade, lazer e participação social;

IV. Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional e possíveis encaminhamentos;

V. Emitir laudos, atestados, pareceres e relatórios terapêuticos ocupacionais;

VI. Participar de órgãos gestores, gerenciar áreas técnicas e administrativas;

Art. 9º – O Terapeuta Ocupacional Especialista em Contextos Hospitalares pode exercer as seguintes atribuições,entre outras:

I- Coordenação,supervisão e responsabilidade técnica ;

II- Gestão;

III- Direção;

IV- Chefia;

V- Consultoria;

VI- Auditoria;

VII- Pericia;

VIII- Ensino e pesquisa.

Art.10 Atuação do Terapeuta Ocupacional especialista em Contextos Hospitalares se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção a saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação, reabilitação e cuidados paliativos oferecidos a cliente/paciente/usuário, familiares, cuidadores e grupos ,nos seguintes ambientes,entre outros:

I-Hospitalar;

II- Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III-Domiciliar e home care;

IV-Públicos;

V-Filantrópicos;

VI-Militares;

VII-Privados;

VIII-Terceiro setor.

Art. 11 Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA

DIRETOR-SECRETÁRIO

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE

RESOLUÇÃO N° 406 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 215ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 07 de novembro de 2011, em sua sede, situada no SRTVS Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II do Art. 5° da Lei n°. 6316 de 17 de dezembro de 1975,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 366, de 20 de maio de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 383, de 22 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.435,de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

Resolve:

Artigo 1° – Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais.

Artigo 2° – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional terapeuta ocupacional será de Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais.

Artigo 3° – Para o exercício da Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar Avaliação, planejamento, coordenação, acompanhamento de atividades humanas como tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional para a emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico, sócioeducacional e cultural em suas dimensões simbólicas, cidadã e econômica – de pessoas, famílias, grupos e comunidades urbanas, rurais e tradicionais;

II – Avaliar, planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar estratégias sócio-ocupacionais, econômicas e cooperativas ou outras formas associativas e/ou individuais de geração de renda, de produção de bens, de serviços, de saberes, de pertencimento identitário, de compreensão e potencialização de saberes tradicionais e de valores sociais e culturais;

III – Desenvolver atividades consideradas como tecnologia de mediação sócio-ocupacional e cultural a fim de fortalecer e/ou de desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, culturais, econômicas e de informações, valorizando os saberes, os modos de vida, os laços familiares e de apoio já existentes, facilitando o acesso às experiências diversas de manifestações culturais, artísticas e expressivas, desportivas, ritualísticas e linguísticas;

IV – Identificar os potenciais econômicos das comunidades e das alternativas de geração de renda, relações de trocas materiais e simbólicas e de formação de valores para favorecer as atividades grupais e comunitárias participativas em que haja interdependência no fazer;

V – Realizar a reconstituição da memória e da história coletiva, da história das relações inter-geracionais e de valorização das formas socioculturais de expressão;

VI – Realizar histórias ocupacionais e condição de participação na comunidade em que habitam a fim de desenvolver estratégias de adaptações ambientais e urbanísticas, mobilidade, acessibilidade, pertencimento sociocultural e econômico e outras tecnologias de suporte para inclusão sociocomunitária para o acompanhamento de pessoas, grupos e famílias e comunidades urbanas, rurais e tradicionais;

VII – Planejar e executar atividades orientadas para a participação e facilitação no desempenho sócio-ocupacional e expressivo de pessoas com deficiência e de crianças, jovens, adultos e idosos em processos de ruptura de redes, em situações de vulnerabilidade social, favorecendo a circulação no território e em diferentes espaços socialmente significativos e acessíveis;

VIII – Desenvolver atividades sócio-ocupacionais para favorecer processos de participação e inclusão, a cidadania cultural e as interfaces entre cultura, saúde, assistência social e a diversidade cultural;

IX – Desenvolver atividades voltadas para a participação social e econômica, expressivas e de geração de renda;

X – Promover a articulação das ações de educação, saúde, trabalho e direitos humanos além da reabilitação/reinserção social, o fortalecimento de redes de relações; planejar, acompanhar e orientar as ações ligadas à oferta e à execução do trabalho;

XI – Realizar atividades sócio-ocupacionais para promoção e na gestão de projetos de qualificação profissional, iniciação e aperfeiçoamento na população apenada processo avaliativo sócio-ocupacional e dos componentes do desempenho ocupacional;

XII – Orientar e capacitar monitor de ofícios e oficineiros com a finalidade de facilitar o aprendizado do ofício pelos participantes das oficinas;

XIII – Desenvolver atividades por meio de tecnologias de comunicação, informação, de tecnologia assistiva e de acessibilidade, além de favorecer o acesso à inclusão digital, no âmbito da comunidade, como ferramentas de empoderamento para pessoas, famílias, grupos e comunidades;

XIV – Realizar ações e intervenções em diversas modalidades de moradia, habitação e abrigamento tais como residências inclusivas, repúblicas, albergues, casas-lar, casa de passagens entre outros dispositivos, facilitando por meio do desempenho ocupacional individual e coletivo e de atividades significativas à construção de projetos de vida, de formas de gestão, de formação de redes territoriais e de apropriação dos recursos e dispositivos comunitários;

XV – Planejar, orientar e realizar os atendimentos de pessoas no ambiente prisional e seus familiares; elaborar programas, projetos e ações individuais, grupais, familiares e coletivos com a finalidade de promover a reabilitação e reinserção social, afetiva e econômica;

XVI – Atuar com a população em situação de rua tendo como tecnologia de mediação sócio-ocupacional as atividades culturais, econômicas, estéticas, expressivas, esportivas, corporais, lúdicas e de convivência que sejam significativas e constituídas dialogicamente com o objetivo de facilitar o contato inicial, observar formas de circulação na cidade e nas redes de serviços, a fim de realizar o estudo do cotidiano e auxiliar na organização da vida cotidiana, da vida prática e ocupacional para elaborar projetos de vida singulares, favorecer o pertencimento social e cultural além do acesso às trocas econômicas e ao mercado de trabalho;

XVII – Atuar por meio de tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional em situações de calamidades e catástrofes, traumatismos vinculados à violência, conflitos e guerras, atuando na organização e reorganização da vida cotidiana, econômica, sociocultural, nas atividades de vida diária e de vida prática, na formação de redes sociais de suporte a pessoas, famílias, grupos e comunidades;

XVIII – Atuar na área de educação por meio de ações de educação em saúde, facilitação do processo de inclusão escolar, avaliação, prescrição, confecção, treino e adaptação de recursos de tecnologia assistiva facilitadora do processo de aprendizagem;

XIX – Atuar na área da cultura por meio da identificação de necessidades e de demandas e para o estudo, a avaliação e o acompanhamento de pessoas, famílias, grupos e comunidades urbanas, rurais e tradicionais para atenção individual, grupal e/ou comunitária com acompanhamento sistemático e monitorado em serviços, programas ou projetos para promover a inclusão e a participação cultural e a expressão estética das populações, grupos sociais e pessoas com as quais trabalha;

XX – Acompanhar o desenvolvimento humano nos ciclos de vida a fim de contribuir para o compartilhamento do brincar e das atividades lúdicas; para o processo de inclusão escolar, de profissionalização, inclusão laboral e de aposentadoria; para o convívio social e para o acesso a equipamentos de assistência, valorizando a apropriação dos espaços e do fazer coletivo;

XXI – Atuar em contextos educativos, de ensino formal e não formal, para a elaboração de projetos de vida e programas que visam a participação e a cidadania de crianças e jovens em meio urbano e rural;

XXII – Atuar junto a comunidades tradicionais, respeitando os princípios éticos implicados na coabitação de diversidades, de perspectivas múltiplas e nas dinâmicas sociais e históricas implicadas;

XXIII – Produzir instrumentos de avaliação, acompanhamento e gestão dos programas de capacitação e de produção dos recursos sócio-educativos;

XXIV – Avaliar, acompanhar, classificar, gerenciar programas sócio-ocupacionais, culturais, de inserção social e da vida econômica, de educação, de recuperação psicossocial e de promoção de direitos de pessoas submetidas ao sistema prisional;

XXV – Propor, avaliar, monitorar, classificar, gerenciar programas sócio-ocupacionais, culturais, expressivas, de inserção social e da vida econômica, de educação, de participação e acompanhamento de pessoas em cumprimento de programas de medidas sócio-educativas em meio aberto, PSC – Prestação de Serviços à Comunidade e LA – Liberdade Assistida;

XXVI – Realizar estudos e pesquisas pertinentes e atuar na capacitação de pessoas, grupos e comunidades respondendo a necessidades do campo de ação;

XXVII – Desenvolver estudos quantitativos e qualitativos necessários à elaboração, desenvolvimento e gestão de projetos no campo social, sendo igualmente capacitado para promover estudos e transferência de conhecimento e de tecnologia no campo social;

XXVIII – Realizar análise crítica e situacional para propor, formular diagnose, planejamento, implementação e avaliação de medidas sócio educativas, protetivas, de desenvolvimento e de gestão social;

XXIX – Registrar em prontuários, cadernos e diários de campo e outras formas de registro sistemático dos dados de pessoas, grupos, famílias e comunidades com os quais atua; elaborar os encaminhamentos de pessoas, grupos, famílias com os quais atua.

Artigo 4°: O exercício profissional do Terapeuta Ocupacional Especialista em Contextos Sociais é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Fundamentos em Terapia Ocupacional nos contextos sociais, antropologia, sociologia, ciências sociais, artes, assistência social, psicologia social, educação, políticas públicas no campo social e cultural, economia cultural, ecologia, meio ambiente, produção cultural, direitos humanos e cidadania, trabalho cultural, saberes tradicionais, desenvolvimento social e tecnologias de comunicação e informação;

II – Desenvolvimento da capacidade de atuar enquanto agente facilitador, transformador e integrador junto às comunidades e agrupamentos sociais por meio de atitudes permeadas pela noção de complementaridade e inclusão; conhecimento das forças sociais do ambiente, dos movimentos da sociedade e seu impacto sobre os indivíduos;
III – Conhecimento da influência das diferentes dinâmicas culturais nos processos de inclusão, exclusão e estigmatização; conhecimento e análise da estrutura conjuntural da sociedade brasileira em relação ao perfil de produção e da ocupação dos diferentes indivíduos que a compõem;
IV – Conhecimento histórico e atual da formulação das políticas sociais (de saúde, educação, trabalho, promoção social, infância e adolescência) e a inserção do terapeuta ocupacional nesse processo.

Artigo 5° – São áreas de atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais, entre outras:

I – Assistência social;

II – Cultura;

III – Educação;

IV – Cidadania e justiça;

V – Desenvolvimento e meio ambiente;

VI – Comunidades e saberes tradicionais;

VII – População em situação de rua e nomadismo;

VIII – Situações de calamidade e conflito seguidos de violência;

XIX -Migração e deslocamentos.

Parágrafo único: Também são áreas de atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissionalem Contextos Sociais, aquelas descritas na Resolução COFFITO n°. 366/2009.

Artigo 6° – O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação;

II – Gestão;

III – Direção;

IV – Chefia;

V – Responsabilidade Técnica;

VI – Planejamento;

VII – Ensino/Extensão;

VIII – Consultoria;

IX – Auditoria;

X – Perícia;

XI – Assessoria;

XII – Supervisão e orientação.

Artigo 7° – O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outras:

I – Públicos;

II – Militares;

III – Privados;

IV – Terceiro Setor;

V – Instituições de Ensino Superior.

Artigo 8° – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Conselho

Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 81, de 9 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 378, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do terapeuta ocupacional no exercício da Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Profissional Terapeuta Ocupacional Especialista em Gerontologia.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia, na concepção da integralidade e humanização na atenção à pessoa, é necessário o domínio nas seguintes grandes áreas de competência:
I – Realizar consulta, avaliação, solicitar inter consulta, exames complementares e pareceres para definir o diagnóstico, a intervenção e o prognóstico terapêutico ocupacional, voltados para autonomia e independência das pessoas idosas;
II – Realizar estratégias de promoção, prevenção, manutenção e/ou reabilitação das funções cognitivas (memória, atenção, concentração, linguagem, orientação espacial e temporal), sensoriais e motoras no âmbito do desempenho ocupacional da pessoa idosa;
III – Realizar atividades educativas em todos os níveis de atenção à pessoa idosa, familiares e cuidadores/acompanhantes, bem como aos profissionais, estudantes e população em geral;
IV – Aplicar e interpretar as escalas, questionários e testes funcionais, uni e multidimensionais, validados para pessoas idosas;
V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognósticos terapêuticos ocupacionais e prescrição de condutas terapêuticas ocupacionais;
VI – Determinar o diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional;
VII – Prescrever, confeccionar, testar, avaliar, adaptar, treinar, gerenciar e aplicar métodos, técnicas, recursos e procedimentos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares adequadas à pessoa idosa, familiares, cuidadores e comunidade para a execução das atividades humanas e participação social assim como para facilitação ambiental;
VIII – Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órtese e prótese necessárias a otimização do desempenho ocupacional e integração da pessoa idosa;
IX – Promover a adequação e o gerenciamento de rotinas;
X – Prescrever, analisar e intervir no desempenho ocupacional nas Atividades de Vida Diária (AVDs) básicas, intermediárias e avançadas; nas Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVDs); na produtividade envolvendo trabalho remunerado ou não; no manejo das atividades domésticas, educação, descanso, sono, lazer e participação social e, em seus padrões de desempenho (rotinas e hábitos, rituais e papéis ocupacionais), considerando os diferentes contextos culturais, pessoais, físicos, sociais, temporais e virtuais;
XI – Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação e orientar e capacitar o idoso e seus cuidadores visando otimização, manutenção e recuperação do desempenho ocupacional;
XII – Orientar, planejar, prescrever, elaborar, gerenciar e promover adequações ambientais, tendo como parâmetro a acessibilidade, funcionalidade, segurança e redes de apoio para as pessoas idosas, no seu domicílio e em outros contextos sociais;
XIII – Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares, de convívio e integração inter geracional, por meios de recursos terapêuticos ocupacionais;
XIV – Coordenar Grupos, Oficinas Terapêuticas e Educativas para as pessoas idosas e/ou seus familiares e cuidadores;
XV – Avaliar e intervir no processo de reabilitação psicossocial da pessoa idosa;
XVI – Determinar as condições de inter consultas e de alta terapêutica ocupacional, incluindo plano de cuidados domiciliares ou institucionais;
XVII – Emitir laudos, atestados, pareceres e relatórios terapêuticos ocupacionais;
XVIII – Estabelecer e executar plano de cuidados paliativos para as pessoas idosas, tanto no campo terapêutico ocupacional quanto no contexto da equipe interdisciplinar;
XIX – Realizar consultoria gerontológica, elaborando plano de gestão de cuidados e rotina para família e idosos;
XX – Participar de ações de gestão em serviços de referência ao atendimento da pessoa idosa e ações de controle social;
XXI – Desenvolver, por mediação sócio ocupacional, atividades orientadas para a participação e facilitação no desempenho ocupacional e expressivo de idosos com deficiência, com processos de ruptura de rede, de risco, desvantagem e vulnerabilidade social para desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informações;
XXII – Desenvolver estratégias de pertencimento sociocultural e econômico, adaptações ambientais, organização da vida cotidiana, construção de projetos de vida, acessibilidade e outras tecnologias de suporte para inclusão sócio comunitária e de favorecimento do diálogo intercultural.
Art. 4º O exercício da especialidade profissional do terapeuta ocupacional em Gerontologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e, em especial, as alterações celulares e morfológicas que ocorrem no processo de envelhecimento;
II – Fisiologia dos órgãos e sistemas e, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;
III – Processos de envelhecimento, ciclos de vida, processos de saúde/doença;
IV – Demografia e epidemiologia do envelhecimento;
V – Aspectos multidimensionais do envelhecimento: social, psicológico, espiritual, cronológico, biológico, funcional e suas teorias;
VI – Envelhecimento ativo e qualidade de vida da pessoa idosa;
VII – Fisiopatologia do envelhecimento;
VIII – Capacidade do desempenho ocupacional, independência e autonomia;
IX – Ergonomia e biomecânica ocupacional;
X – Neurociências, neuropsicologia;
XI – Síndromes geriátricas;
XII – Avaliação multidimensional do idoso;
XIII – Farmacologia aplicada ao envelhecimento;
XIV – Técnicas e recursos tecnológicos aplicados à Gerontologia de densidades tecnológicas leves, leves-duras e duras;
XV – Indicadores de saúde para idosos;
XVI – Planejamento e adaptação do ambiente para pessoas idosas;
XVII – Desafios do envelhecimento nas diferentes regiões do país;
XVIII – Políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e lazer voltados para a população idosa e a intersetorialidade;
XIX – Desenvolvimento ontogênico e psicossocial;
XX – Ética, bioética, cuidados paliativos, tanatologia;
XXI – Gerenciamento de serviços e gestão em saúde, na assistência social, cultura, lazer e na educação;
XXII – Atuação em equipes de atenção à pessoa idosa, familiares, cuidadores e comunidade;
XXIII – Fundamentos técnico-científicos, históricos e metodológicos da Terapia Ocupacional na atenção à pessoa idosa;
XXIV – Próteses, órteses e dispositivos de tecnologia assistiva, comunicação visando a participação social e acessibilidade para a pessoa idosa;
XXV – Procedimentos e intervenções terapêuticos ocupacionais na atenção integral à pessoa idosa, nas modalidades individuais e grupais;
XXVI – Análise da atividade e dos recursos terapêuticos e intervenção terapêutica ocupacional à pessoa idosa, grupos e comunidades;
XXVII – Suporte básico de vida: procedimentos e recomendações;
XXVIII – Humanização, ética e bioética.
Art. 5° O Terapeuta Ocupacional Especialista em Gerontologia pode exercer as seguintes atribuições:
I – Atenção, assistência e mediação terapêutica funcional;
II – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
III – Gestão e planejamento;
IV – Empreendedorismo;
V – Gerenciamento;
VI – Direção;
VII – Chefia;
VIII – Consultoria;
IX – Assessoria;
X- Auditoria;
XI – Perícia;
XII – Preceptoria, ensino e pesquisa.
Art. 6º A formação profissional dessa especialidade apresenta quatro grandes âmbitos de atuação: Atenção à saúde da pessoa idosa; Assistência social à pessoa idosa; Cultura e lazer para a pessoa idosa e Educação à pessoa idosa; como descrito a seguir:
I – O âmbito de atuação na Atenção à Saúde da pessoa idosa compreende o planejamento e execução da intervenção terapêutica ocupacional, visando a proteção, a otimização das habilidades de desempenho, a prevenção de agravos, a promoção e recuperação da saúde, a reabilitação e o gerenciamento de situações irreversíveis junto às pessoas idosas saudáveis, pré-frágeis e frágeis, seus familiares, cuidadores e/ou acompanhantes, contemplando aspectos da saúde biopsicossocial nos processos naturais ou patológicos do envelhecimento;
II – O âmbito de atuação na Assistência Social à pessoa idosa compreende a atuação do terapeuta ocupacional junto às pessoas idosas, seus familiares, cuidadores/acompanhantes, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, com o objetivo de promover a participação social, elaborar estratégias e/ou ações voltadas para o desenvolvimento dos potenciais econômicos e resolução de problemáticas sociais, fortalecendo as redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informação, e favorecendo o empoderamento do idoso como cidadão;
III – O âmbito de atuação na Cultura e Lazer para a pessoa idosa compreende a atuação do terapeuta ocupacional no fomento, na organização e promoção da participação em eventos socioculturais, artísticos e de lazer, com a finalidade de promover e preservar a memória e identidade pessoal e cultural, a autonomia, a sociabilidade e favorecer a inclusão social, a fruição artística, a superação de desafios, a otimização de projetos e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, seus familiares e cuidadores/acompanhantes;
IV – O âmbito de atuação na Educação à pessoa idosa compreende a atuação do terapeuta ocupacional na educação formal e não formal, na capacitação e o desenvolvimento de novas habilidades de profissionais, em programas de educação permanente, na construção de espaços de criação e formação continuada, na promoção da participação nos programas de educação ao longo da vida, na constituição de práticas socioeducativas com ênfase no envelhecimento ativo e projetos de vida; na promoção da intergeracionalidade e nos processos de inclusão escolar e digital.
Art. 7º A Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia deve produzir conhecimento científico em Terapia Ocupacional em Gerontologia e torná-lo acessível à população em geral.
Art. 8º A Atuação na Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, seja público, privado e filantrópico, assim como nos setores da previdência social, educação, trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e recuperação, nos seguintes ambientes:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Unidades básicas de saúde;
IV – Unidades de referência à saúde do idoso em todos os níveis de atenção à saúde;
V – Atenção domiciliar;
VI – Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI;
VII – Centros de convivência;
VIII – Centros-dia;
IX – Repúblicas, academias, clubes e agremiações;
X – Família acolhedora;
XI – Hospitais de cuidados transicionais/hospices;
XII – Previdência social;
XIII – Entre outros.
Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Veja a publicação no Diário Oficial da União, no dia 23 de janeiro de 2017, nas páginas 67 e 68.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 407 de 18 de agosto de 2011.

 

Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde da Família e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 214 ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS Quadra 701, Conjunto L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco ll, salas 602/614, em Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5° da Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975,

CONSIDERANDO o disposto no decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional.

RESOLVE:

Art.1º Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional em Saúde da Família.

Art 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Saúde da Família.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional do Terapeuta Ocupacional em Saúde da Família é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar consulta terapêutica ocupacional, triagem, entrevista e anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II – Identificar potencialidades e habilidades do desempenho ocupacional, atribuir diagnósticos e prognósticos terapêuticos ocupacionais por meio de testes e protocolos utilizados pela Terapia Ocupacional específicos ao ciclo de vida e às necessidades dos pacientes;

III – Planejar, coordenar, desenvolver, prescrever, acompanhar, avaliar e reavaliar as estratégias de intervenção terapêuticas ocupacionais a fim de prevenir doenças, promover a saúde, a independência e autonomia no cotidiano quanto ao desempenho ocupacional, atividades de vida diária e instrumentais de vida diária, trabalho e lazer, acessibilidade, desmonte de processos de segregação e exclusão social, justiça ocupacional, emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural e estimular a participação e inclusão social da pessoa, família, grupos e comunidade em atividades culturais, expressivas, econômicas, corporais, lúdicas e de convivência;

IV – Traçar plano terapêutico, acompanhar a evolução e planejar alta;

V – Utilizar diferentes atividades como recurso de intervenção entre as quais: tecnologias de comunicação, informação, tecnologia assistiva, acessibilidade, ludicidade, criatividade, horizontalidade, participação e apoio matricial, reabilitação baseada na comunidade, ações intersetoriais, além de favorecer o acesso à inclusão digital como ferramenta de empoderamento para pessoas, famílias, grupos e comunidades;

VI – Atuar como apoiador matricial das equipes de saúde da família em aspectos referentes à indivíduos e comunidades com restrição ocupacional, com comprometimentos de habilidades e potencialidades, auxiliando os profissionais da equipe mínima na promoção da saúde mental, saúde funcional e saúde comunitária;

VII – Ser agente ativo no diagnóstico territorial, planejamento, gestão e avaliação de ações, bem como responsável pelo registro informacional dos dados, pela atualização da sala de situação e pela publicidade dos indicadores produzidos, referentes à sua atuação profissional;

VIII – Prestar assistência na atenção terapêutica ocupacional primária de forma a garantir resolutividade nas ações, promovendo saúde, prevenindo agravos e articulando, quando necessário, intervenções nos níveis secundários e terciários do SUS;

IX – Colaborar com as equipes de saúde da família no cuidado, intervenção e realização de ações de educação em saúde com grupos prioritários de acordo com o perfil epidemiológico;

X – Promover espaços de educação permanente na Estratégia de Saúde da Família, facilitando processos de aprendizagem significativa, a partir do cotidiano da prática dos profissionais, abordando temas gerais da atuação em Saúde da Família, bem como temas específicos da atuação da terapia ocupacional, favorecendo a visibilidade e a potencialidade das ações da mesma no trabalho em equipe;

XI – Destinar enfoque especial à saúde do trabalhador, incluindo o trabalhador da saúde de forma a promover processos laborais significativos e saudáveis, podendo lançar mão de recursos que intervenham no ambiente, rotina e processos de trabalho;

XII – Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional;

XIII – Prescrever a alta terapêutica ocupacional;

XIV – Registrar em prontuário a consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;

XV – Elaborar relatórios, laudos, atestados e pareceres.

Art. 4º O exercício profissional do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Ciências Biológicas e da Saúde: função e disfunção dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, epidemiologia, bioética e processo saúde doença;

II – Ciências Sociais e Humanas: estudo dos seres humanos e de suas relações sociais, do processo saúde/doença nas suas múltiplas determinações contemplando a integração dos aspectos psicossociais, culturais, filosóficos e antropológicos;

III – Conteúdos específicos da terapia ocupacional relacionados à política de saúde da família;

IV – Princípios epistêmicos da Saúde Pública e Saúde Coletiva, a partir da territorialização, do trabalho em equipe multiprofissional com ações interdisciplinares e intersetoriais, compreensão de hábitos, de costumes, de tradições, da diversidade, de modos de realização da vida cotidiana, de atividades da vida diária e instrumentais de vida diária, de trabalho, de lazer, de saberes e conhecimentos, de participação comunitária, de história da vida ocupacional, comunicacional e expressiva de pessoas e coletivos;

V – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;

VI – Ciências Sociais e Políticas relacionadas à saúde.

Art. 5º São áreas de atuação do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família:

I – Desempenho Ocupacional na Saúde da Criança e do Adolescente;

II – Desempenho Ocupacional na Saúde do Adulto;

III – Desempenho Ocupacional na Saúde do Idoso.

Art. 6º O terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Direção;

IV – Chefia;

V – Consultoria;

VI – Auditoria;

VII – Perícia.

Art. 7º – O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outros:

I) Hospitalar;

II) Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III) Domiciliar e Home Care;

IV) Públicos;

V) Filantrópicos;

VI) Militares;

VII) Privados;

VIII) Terceiro Setor.

Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 408 DE 18 DE AGOSTO DE 2011

 

Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde Mental e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco ll, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista no inciso ll do Art. 5° da Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do terapeuta ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional.

RESOLVE:

Artigo 1º – Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde Mental.

Artigo 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional do Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Saúde Mental.

Artigo 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional em Saúde Mental é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar consulta, triagem, entrevista, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento em saúde mental;

II – Realizar avaliação ocupacional, dos componentes percepto-cognitivos, psicossociais, psicomotores, psicoafetivos e sensoperceptivos no desempenho ocupacional; avaliar os fatores pessoais e os ambientais que, em conjunto, determinam a situação real da vida (contextos); avaliar as restrições sociais, atitudinais e as do ambiente; realizar avaliação da função cotidiana em saúde mental; avaliar AVD e AIVD;

III – Realizar, solicitar e interpretar exame psíquico-ocupacional e exames complementares; aplicar testes dos componentes do desempenho ocupacional que sustentam a Saúde Mental; realizar reavaliações;

IV – Atribuir diagnóstico do desempenho ocupacional e da função cotidiana em saúde mental; realizar diagnóstico diferencial e contextual;

V – Planejar tratamento e intervenção, acolher a pessoa, promover, previnir e restaurar a saúde mental em qualquer fase do cotidiano da vida; planejar, acompanhar e executar etapas do tratamento e alta; redesenhar as atividades em situação real de vida e promover o reequilíbrio dos componentes percepto-cognitivos, psicossociais, psicomotores, psicoafetivos e sensoperceptivos do desempenho ocupacional; redesenhar as atividades em situação real de vida e reduzir as restrições ambientais e atitudinais; adaptar a atividade, o ambiente natural e o transformado; desenhar atividades em ambiente controlado (setting terapêutico) para facilitar, capacitar, desenvolver e reequilibrar os componentes do desempenho ocupacional.

VI – Conceber e supervisionar oficinas terapêuticas visando à internalização de valores laborais e econômicos, socioculturais e psicossociais; aplicar estratégias de intervenção individual e grupal; utilizar animais na assistência à saúde mental; utilizar técnicas corporais e artístico-culturais; planejar, reorganizar e treinar as AVDs e AIVDs; realizar atendimento domiciliar; orientar, educar e capacitar a família, cuidadores e a rede de apoio;

VII – Prescrever tecnologia assistiva;

VIII – Planejar condições de segurança, aplicar vigilância, promover condições de justiça ocupacional;

IX – Registrar e guardar a evolução clínica e relatórios em prontuário próprio;

X – Emitir laudos, atestados e pareceres.

Artigo 4º – O exercício profissional do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde Mental e condicionado ao domínio e conhecimento das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Fundamentos da terapia ocupacional em saúde mental;

II – Fundamentos da Ciência Ocupacional;

III – Modelos da terapia ocupacional aplicados a saúde mental;

IV – Políticas publicas de saúde mental;

V – Processo saúde/doença mental nas suas múltiplas determinações: o trabalho, as relações, o ambiente natural, o ambiente transformado, os valores sociais, o ócio, a recreação, entre outros;

VI – Desenvolvimento ontogênico dos componentes psicomotores, psicoafetivos, psicossociais, percepto-cognitivos e sensoperceptivos;

VII – Estilo de vida e saúde mental;

VIII – Analise da atividade e da ocupação humana aplicada a saúde mental;

IX – Avaliação de tecnologias em saúde mental;

X – Epidemiologia – determinantes da alteração das condições de saúde mental;

XI – Saúde coletiva;

XII – Bioética.

Artigo 5º – São áreas de atuação do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde Mental:

I – Desempenho Ocupacional Psicossocial;

II – Desempenho Ocupacional Psicoafetivo;

III – Desempenho Ocupacional Psicomotor;

IV – Desempenho Ocupacional Percepto-cognitivo;

V – Desempenho Ocupacional Sensoperceptivo.

Parágrafo único: As áreas de atuação, além do disposto neste artigo, seguem o que está disciplinado no Titulo VII da Resolução COFFITO n°. 378/2010.

Artigo 6 º – O terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde Mental pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outros:

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial (clinicas, consultórios, centros de saúde);

III – Domiciliar e home care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor.

Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 500, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Reconhece e disciplina a especialidade de Terapia Ocupacional no Contexto Escolar, define as áreas de atuação e as competências do terapeuta ocupacional especialista em Contexto Escolar e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 302ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de dezembro de 2018, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba – PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e sua regulamentação;

Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e sua regulamentação;

Considerando o Decreto Legislativo de nº 186/2008, de 09 de julho de 2008, e sua regulamentação;

Considerando a Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

Considerando a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015;

Considerando a Resolução COFFITO n° 378, de 11 de junho de 2010;, resolve:

Art. 1º – Reconhecer e disciplinar a Especialidade “Terapia Ocupacional no Contexto Escolar” e a denominação do profissional como “Terapeuta Ocupacional Especialista em Contexto Escolar”.

Art. 2º - O terapeuta ocupacional especialista em “Terapia Ocupacional no Contexto Escolar” é profissional competente e com formação específica, seja em contextos de escola Regular e/ou Especial, Salas Multifuncionais, em outros contextos educacionais formais e não formais em todas as modalidades, etapas e níveis de ensino, gestão de processo para implantação e implementação das políticas que garantam a inclusão dos estudantes nos espaços de aprendizagem e formação da comunidade educativa.

Art. 3o – O terapeuta ocupacional é o profissional competente para avaliar e intervir no desempenho ocupacional do estudante no contexto escolar e, ainda:

I – Identificar as demandas e intervir para que o estudante seja capaz de realizar suas atividades ou ocupações, que são resultados da interação dinâmica entre o estudante, o contexto escolar e a atividade a ser desempenhada nos espaços de aprendizagem e de interação escolar.

II – Prover meios nos contextos escolares as habilidades e padrões de desempenho dos estudantes que favoreçam o seu envolvimento e participação efetiva em ocupações ou atividades no âmbito do contexto escolar.

Art. 4º – A formação profissional dessa especialidade, enquadrada na área requerida – “Terapia Ocupacional no Contexto Escolar”, considera todas as áreas de desempenho ocupacional e atividades cotidianas nestes espaços, a saber: educação, brincar, lazer, participação social, Atividade da Vida Diária – AVD, Atividade Instrumentais da Vida Diária – AIVD, descanso e sono, preparação para o trabalho inserido no contexto da Terapia Ocupacional e vida com autonomia e independência:

I – EDUCAÇÃO – Atividades necessárias para a aprendizagem e participação do estudante no ambiente educacional;

II – BRINCAR – Atividade espontânea e organizada que ofereça satisfação, entretenimento, diversão e alegria, envolvendo diversos tipos de recursos, fundamental para o desenvolvimento da criança;

III – LAZER – Atividade não obrigatória que é intrinsecamente motivada e realizada durante o tempo livre;

IV – PARTICIPAÇÃO SOCIAL – Atividades políticas, comunitárias e familiares que promovam a inter-relação de pessoas em ocupações abrangendo um subconjunto de atividades em situações sociais com os outros e de suporte social interdependente. A participação social pode ocorrer pessoalmente ou por meio de tecnologias remotas, tais como interação com o computador e videoconferência.

V – ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVDs) – Atividades orientadas para mobilidade funcional, cuidados pessoais, comunicação funcional, atividades expressivas e administração de dispositivos ambientais. Estas atividades são fundamentais para viver no mundo social; elas permitem a sobrevivência básica e o bem-estar do indivíduo nos diferentes contextos de aprendizagem;

VI – ATIVIDADES INSTRUMENTAIS DE VIDA DIÁRIA (AIVDs) – Atividades de apoio à vida diária nos diversos espaços de aprendizagem e na comunidade, que muitas vezes necessitam de interações mais complexas que aquelas utilizadas nas AVDs;

VII – DESCANSO E SONO – Atividades relacionadas à obtenção de descanso e sono reparadores para apoiar a saúde e o envolvimento ativo em outras ocupações, essencial para o aprendizado.

Art. 5º – O exercício do Terapeuta Ocupacional Especialista no Contexto Escolar envolve conhecimento em várias áreas, inclusive:

I – Políticas Públicas de educação, saúde, trabalho/emprego e promoção social;

II – Leis e Políticas Públicas de Inclusão no Brasil;

III – Sistemas Único de Assistência Social;

IV – Conhecimento das Redes de Apoio;

V – Fundamentos históricos e teórico-metodológicos da Terapia Ocupacional;

VI – Ética, Bioética e Deontologia da Terapia Ocupacional;

VII – Ocupação, atividades e recursos terapêuticos;

VIII – Desenvolvimento ontogenético e psicossocial do indivíduo desde o seu nascimento até a velhice;

IX – Processos de desenvolvimento e da aprendizagem;

X – Ergonomia cognitiva;

XI – Instrumentos de mensuração e avaliação relacionados ao contexto escolar;

XII – Recursos e dispositivos de Tecnologia Assistiva e comunicação;

XIII – Avaliação, identificação, análise e intervenção nas demandas gerais de acessibilidade na escola que atenda toda a comunidade educativa;

XIV – Competência para implantação e implementação das adaptações razoáveis;

XV – Competência em práticas em equipe inter, multi e transdisciplinar;

XVI – Gerenciamento de processos de trabalho e serviços e gestão em Educação;

XVII – Gestão de processos e de recursos humanos.

Art. 6º – A atuação do terapeuta ocupacional no Contexto Escolar poderá abranger o gerenciamento de serviços, o ensino, a pesquisa e a extensão visando à formação e o aperfeiçoamento das competências e habilidades profissionais no campo de conhecimento e prática profissional no Contexto Escolar.

Art. 7º – A atuação do Terapeuta Ocupacional no Contexto Escolar visa o desempenho ocupacional do estudante nos diversos espaços de aprendizagem desenvolvendo as seguintes ações:

I – Proceder observação sistemática ou não, nos espaços de aprendizagem para avaliar o desempenho ocupacional do estudante;

II – Colaborar nos processos de acesso, permanência e conclusão dos estudantes em todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

III – Mediar os processos de implantação e implementação das adaptações razoáveis e/ou ajustes com o estudante, no ambiente e/ou na tarefa/ocupação visando o desempenho ocupacional do estudante no contexto escolar;

IV – Colaborar para a implantação e implementação do Plano de Desenvolvimento Individual do estudante;

V – Avaliar, identificar, analisar e intervir nas demandas gerais de acessibilidade na escola que atenda toda a comunidade educativa;

VI – Preparar o aluno para o trabalho e vida com autonomia e independência, incluindo o ensino profissionalizante, preparação para atividade profissional, remunerada ou não, programas de transição para a vida adulta;

VII – Colaborar para a redução da evasão escolar;

VIII – Selecionar, capacitar e orientar os profissionais de apoio escolar;

IX – Compor a equipe do serviço do atendimento educacional especializado (AEE), salas multifuncionais, para a implantação e implementação dos recursos de tecnologia assistiva, comunicação alternativa necessários, além das adaptações razoáveis necessárias e justas no processo de inclusão;

X – Participar de reuniões com famílias, equipes e especialistas externos para melhor acompanhamento do estudante, e/ou para possíveis encaminhamentos;

XI – Participar das reuniões para discussões dos casos, ajustes de processos e rotina;

XII – Garantir a interlocução com os colaboradores da escola, famílias, estudantes e especialistas externos;

XIII – Participar dos processos de formação continuada de toda comunidade educativa;

XIV – Colaborar para a implementação das políticas de processos de inclusão escolar;

XV – Contribuir para a redução do bulling contra qualquer tipo de preconceito quanto a diversidade;

XVI – Contribuir com o gerenciamento do processo e dos recursos humanos envolvidos;

XVII – Emitir pareceres e relatórios acerca dos processos de desempenho ocupacional do estudante;

XVIII – Participar de órgãos gestores nas áreas técnicas e administrativas.

Art. 8º – O Terapeuta Ocupacional Especialista em Contexto Escolar pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Direção;

IV – Chefia;

V – Consultoria;

VI – Auditoria;

VII – Perícia;

VIII – Ensino, pesquisa e extensão.

Art. 9o – Atuação do Terapeuta Ocupacional especialista em Contexto Escolar se caracteriza pelo exercício profissional em todas as modalidades, etapas e níveis de ensino, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, oferecidos ao estudante e comunidade educativa, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – Escola Regular;

II – Escola Especial;

III – Salas Multifuncionais;

IV – Domicílio;

V – Centros Sociais;

VI – Hospitais;

VII – Universidades;

VIII – Terceiro setor.

Art. 10º – O registro de título de Terapeuta Ocupacional Especialista no Contexto Escolar será provido pelo COFFITO após a outorga por Entidade Associativa de Caráter Nacional da Terapia Ocupacional, de acordo com as normas vigentes e estabelecida pelo COFFITO

Art.11º – Esta Resolução e seus artigos se aplicam no âmbito da Terapia Ocupacional, respeitadas as atividades compartilhadas com outros profissionais.

Art. 11o – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 12o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho