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RESOLUÇÃO Nº. 27 – Institui as credenciais para comprovação do exercício permanente de cargos e funções nos Conselhos Federal e Regionais de Fisiotera

18/01/2019


RESOLUÇÃO COFFITO Nº 27

  (D.O.U de 05.10.82)

 

                                  Institui as credenciais para comprovação  do exercício permanente de cargos e funções  nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.                                               

 

                   A Presidente doConselhoFederaldeFisioterapia eTerapia Ocupacional, no exercício de suas  atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 34ª. Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF., nos dias 27 e 28 de março de 1982,

                   RESOLVE:

                   Art. 1º.  Ficam instituídas as cédulas de identidade destinada à comprovação do exercício permanente de cargos e funções nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a saber:

                   I – Cédula Credencial de Identidade (CREI) para uso dos membros efetivos e suplentes, em dois modelos: CREI-1, para os do Conselho Federal e CREI-2 para os dos Conselhos Regionais;

                   II – Cédula de Identidade Funcional (CEIF) para uso dos servidores, em dois modelos: CEIF-1 para os do Conselho Federal e CEIF-2 para os dos Conselhos Regionais; e

                   III – Cédula de Identidade Fiscal (CEIFIS) para uso dos servidores dos Conselhos Regionais investidos nas funções de Agente Fiscal, Inspetor de Fiscalização e outras cujas atribuições compreendam o exercício de atividades externa que exija o porte do documento.

 

                   Art. 2º.  São características comuns das cédulas: o formato retangular; as dimensões de 8,8 cm de largura por 5,7 cm de altura; a confecção em cartão plastificado; a orla em grego decorativa; e as Armas da República.

 

                   Art. 3º.  As cores dos cartões e as da impressão são contrastante apenas em razão das respectivas tonalidades: 25% de intensidade no cartão e 100% na impressão.

                   Parágrafo Único – As cores das cédulas são as seguintes:

                   I – CREI-1: “bordeaux”

                   II – CREI-2: “magenta”

                   III – CEIF-1: “laranja”

                   IV – CEIF-2: “cinza”

                   V – CEIFIS: “azul cobalto”

 

                   Art. 4º.  Os padrões das cédulas constam do Anexo I desta Resolução.

        

                   Art. 5º.  As cédulas instituídas gozam de fé pública e são dotadas de capacidade comprobatória de identidade civil e de exercício do cargo ou da função na Autarquia, “ex vi” da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.

 

                   Art. 6º.  A outorga e emissão da CEIFIS observam as disposições do Título IV, do Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF), aprovado pela Resolução COFFITO-13, de 07.10.79.

                   Parágrafo Único – O prazo de vigência da CEIFIS é limitado a 6 (seis) meses.

 

                   Art. 7º.  A devolução da cédula ao órgão emitente precede ao processamento das providências necessárias ao encerramento de responsabilidade e/ou cancelamento do vínculo existente entre o respectivo titular e a Autarquia.

 

                   Art. 8º.  Esta Resolução entra em vigor nesta data independentemente de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

                                                                                                            

                                                          Brasília, 27 de setembro de 1982.

 

   SONIA GUSMAN

 

    PRESIDENTE 

 


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