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RESOLUÇÃO Nº. 15 – Dá nova redação a dispositivos de Resolução COFFITO-8.

18/01/2019


RESOLUÇÃO COFFITO Nº 15, 30 DE NOVEMBRO DE 1980

  (D.O.U nº. 243 – de 22/12/80, Seção I, Págs. 25.638)

Dá nova redação a dispositivos de Resolução COFFITO-8.

 

 

                   A Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 28ª. Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de novembro de 1980,

                   RESOLVE:

                   Art. 1º.  Fica alterada a redação dos artigos 126, 127, 138, 142 e Parágrafo único do art. 100, da Resolução COFFITO-8 e acrescentados parágrafos ao artigo 129, na seguinte forma:

                   “Art. 100

                   Parágrafo único. O herdeiro do profissional falecido é responsável pelo débito decorrente da vinculação do mesmo ao CREFITO, nos termos da legislação processual em vigor.

                   “Art. 126

                   I – anuidade = 2 (dois) MVR;

                   II – inscrição = 4 (quatro) MVR;

                   “Art. 127.   O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, salvo no caso da multa, é acrescido de correção monetária calculada de acordo com os índices fixados para variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos termos da lei nº. 6.423/77.

                   O Parágrafo único do artigo 129 passa a ser § 3º., com alterações das percentuais, e acrescentados os § 1º. e § 2º., assim:

                   § 1º. – A anuidade do exercício pode ser paga até 31 de março, em três parcelas mensais, sem acréscimos, a critério de cada CREFITO.

                   § 2º. – A anuidade do exercício, quando paga de uma só vez, até 31 de março, terá uma redução de 10% (dez por cento).

                   § 3º. – O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a saber:

                   I – 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de abril a 30 de abril, inclusive;

                   II – 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de maio a 31 de maio, inclusive;

                   III – 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de junho a 30 de junho, inclusive;

                   IV – 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de junho a 30 de setembro, inclusive;

                   V – 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro.

                   “Art. 138 – Mediante requerimento do interessado, a Diretoria do CREFITO pode conceder parcelamento de débito confessado, desde que não se encontre em cobrança judicial”.

                   “Art. 142. O CREFITO relacionará, anualmente, até 29 de fevereiro, em livro próprio (LIVRO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA) o devedor inadimplente do exercício anterior e o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, quando for o caso, a partir de 1º. de março, nos termos da lei nº. 6.830, de 22.09.1980 e do Código de Processo Civil em vigor”.

                   Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor nesta data.

                  

                   Art. 3º.  Ficam revogados os dispositivos em contrário.

Brasília (DF.) 30 de novembro de 1980.

SONIA GUSMAN

PRESIDENTE

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

SECRETARIO



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