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RESOLUÇÃO Nº. 13 – Aprova o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras

18/01/2019


                                                         RESOLUÇÃO COFFITO Nº 13, DE 07 DE OUTUBRO DE 1979                                                           

(D.O.U. – de 28/12/79, Seção I, Parte II, Págs. 7441)

 

Aprova o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

 

 

 

                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 23ª. reunião ordinária, realizada em 7 de outubro de 1979, no exercício da competência a que aludem os incisos II e III, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.75,

                   RESOLVE:

                   Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da fisioterapia e terapia ocupacional que com essa é publicado.

 

                   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 1979.

 

 

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                                      SONIA GUSMAN    

 SECRETÁRIO                                                                             PRESIDENTE

 

 

 

REGULAMENTO DO SISTEMA DISCIPLINAR E FISCALIZADOR (SISDIF) DO EXERCÍCIO DA FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

I – DO FUNCIONAMENTO

 

 

                   Art. 1º. O funcionamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da fisioterapia e terapia ocupacional é feito através da atuação de:

                   I – Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO e CREFITOs);

                   II – órgãos da administração pública, direta e indireta, competentes para fiscalizar o exercício profissional e/ou as instituições de saúde, inclusive clínicas e consultórios:

                   III – organizações da administração privada, responsáveis por qualquer atividade, com finalidade lucrativa ou não, na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional; e

                   IV – agentes voluntários.

 

                   Art. 2º. O COFFITO é o órgão normativo e de decisão superior e os CREFITOs os de execução do Sistema.

 

                   Art. 3º. Os órgãos referidos no inciso II, do art. 1º compreendem: departamentos e serviços das repartições sanitárias e/ou policiais do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios, encarregados da fiscalização das condições do exercício profissional, bem como, a Administração das instituições de saúde.

 

                   Art. 4º. As organizações de que trata o inciso III, do art. 1º., incluem, além das de comércio e indústria, as instituições de saúde e quaisquer outras, de natureza filantrópica, associativa ou assistencial, com finalidade lucrativa ou não.

 

                   Art. 5º. O agente voluntário é o fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional inscrito em CREFITO, cujos préstimos sejam utilizados, sem vínculo empregatício, pela Autarquia, em ação disciplinar ou fiscalizadora.

 

II – DOS OBJETIVOS

 

                   Art. 6º. Constituem objetivos do SISDIF:

                   I – Na área disciplinar normativa:

                   a) estabelecer critérios de orientação para o exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional; e

                   b) baixar normas visando o exercício profissional, observadas as peculiaridades pertinentes à fisioterapia e/ou terapia ocupacional e à conjuntura de saúde local.

                   II – Na área disciplinar punitiva;

                   a) instaurar processo ético, proceder ao respectivo julgamento e à aplicação de penalidades; e

                   b)encaminhar às repartições competentes os casos referentes e infrações cometidas por instituições de saúde e ao exercício ilegal da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.

                   III – Na área da fiscalização:

                   a) realizar atos e procedimentos tendentes a previnir a ocorrência de infrações à legislação que regula o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional; e

                   b) inspecionar, manter sob vigilância e examinar os locais públicos ou privados onde seja exercida atividade inerente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, registrando as irregularidades e infrações verificadas, colhendo elementos para instauração dos processos de competência do CREFITO e encaminhando, às repartições competentes, representação ou denúncia nos demais casos.

 

III – DA EXECUÇÃO

 

                   Art. 7º. São Agentes de execução:

                   I – os Plenários e as Diretorias do COFFITO e dos CREFITOs;

                   II – os membros efetivos e suplentes do COFFITO e dos CREFITOs;

                   III – os servidores dos CREFITOs, no exercício da função de agente fiscal; e

 

                   IV – os profissionais voluntários, selecionados pelas Diretorias dos CREFITOs.

 

                   Art. 8º. Os CREFITOs poderão designar, dentre os agentes voluntários, Delegados diretamente vinculados aos respectivos Presidentes, incumbidos da coordenação dos atos e procedimentos disciplinares e fiscalizadores em áreas cujos limites serão determinados conforme as necessidades locais.

 

                   Art. 9º. Os CREFITOs poderão celebrar convênios com órgãos da administração pública ou contratos com organizações da administração privada, a fim de conseguir o melhor desempenho das atividades do SISDIF.

                   Parágrafo Único – A minuta do instrumento convenial e/ou contratual será previamente submetida à aprovação do Plenário do COFFITO.

 

                   Art. 10. O procedimento relativo à apuração das infrações às leis, regulamentos e normas disciplinadoras do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional tem início mediante denúncia ou representação.

                   § 1º. A denúncia, apresentada por agente voluntário ou qualquer pessoa, natural ou jurídica, deve conter:

                   a) a qualificação e a assinatura do denunciante;

                   b) a narração da infração, esclarecendo as circunstâncias em que foi cometida;

                   c) local, dia e hora da ocorrência; e

                   d) nome e local de trabalho do profissional acusada da infração ou responsável pelo local..

                   § 2º. A representação é oferecida por membro efetivo ou suplente ou servidor do CREFITO que durante o ato fiscalizador verificar a ocorrência de infração, observados os requisitos fixados no parágrafo anterior.

                   § 3º. A comunicação às autoridades sanitárias e/ou policiais, de infração cometida é feita, também, mediante representação, firmada pelo Presidente do CREFITO.

 

                   Art. 11. Recebida a denúncia ou representação, o CREFITO verifica se o acusado é inscrito; em caso positivo, a denúncia ou a representação constitui processo, encaminhado à Comissão de Ética (COEP), desde que se trata de infração ética.

 

                   Art. 12. Na hipótese de infração cometida por instituição de saúde, ou empresas cujas finalidades estejam ligadas a Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o processo devidamente relatado e, quando for o caso, instruído com sindicância, é encaminhado à repartição sanitária e/ou policial competente, dele permanecendo cópia no CREFITO.

 

                   Art. 13. O CREFITO mantém-se informado das providências tomadas pelas repartições e, se necessário, representará às autoridades e repartições de nível hierárquico superior quando verificada a ocorrência de negligência ou injustificada demora na apuração da infração objeto da representação, ou se for o caso, na punição do infrator.

 

IV – DA CREDENCIAL DE FISCALIZAÇÃO E/OU SINDICÂNCIA

 

                   Art. 14. A credencial para promoção de ação fiscalizadora e/ou sindicância é conferida pelo presidente do CREFITO, com prazo de validade expressamente determinado.

 

                   Art. 15. A credencial é conferida sob a forma de cédula de identidade fiscal, exclusivamente ao servidor do CREFITO investido na função de agente fiscal e por ofício, nos demais casos.

                   Parágrafo Único – A cédula de identidade fiscal obedece a padrão fixado pelo COFFITO.

 

                   Art. 16. É obrigatória a exibição da credencial ao início do procedimento de fiscalização e/ou de sindicância e, sempre que exigido pelo fiscalizado ou sindicado.

 

                   Art. 17. Constitui falta grave conferir credencial a pessoa ou servidor que não vá exercer atividade de fiscalização e/ou sindicância.

                   Parágrafo Único – É igualmente considerada falta grave o uso da credencial para fim outro que não os de fiscalização e/ou sindicância.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

                   Art. 18. A Diretoria do COFFITO supervisionará a ação fiscalizadora dos CREFITOs e promoverá as medidas que se fizerem necessárias ao melhor desempenho da mesma.

 

                   Art. 19. Os CREFITOs baixarão normas reguladoras complementares da fiscalização nas respectivas jurisdições.

 

                   Art. 20. Os CREFITOs poderão destacar dirigentes, Conselheiros, suplentes e servidores (na função de agente fiscal) para participarem, isoladamente ou em grupo, da ação fiscalizadora e/ou sindicância, fornecendo-lhes transportes e, quando absolutamente necessário e as condições financeiras do CREFITO o permitirem, diária para alimentação e pousada.

 



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