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RESOLUÇÃO Nº. 05/1986 – Aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, referendado, com alterações, pelo Mi

18/01/2019


RESOLUÇÃO COFFITO Nº 05

(D.O.U. n.º. 40 – de 28/02/86, Pág. 3138 – Seção I – Parte II)

 

                                                                                  Aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, referendado, com  alterações,  pelo Ministro do Trabalho, em despacho de 10/12/85, que aprovou o Parecer no. 235/85 da Consultoria Jurídica.

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA 

OCUPACIONAL – COFFITO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

                   Art. 1º.  –  O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional têm seus objetivos, natureza, jurisdição, sede, fôro e competência definidos na lei que os criou (Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975).

                   Parágrafo Único – Os Conselhos Regionais são organizados e instalados por ato específico do Conselho Federal segundo o critério da divisão do país em regiões de jurisdição que, em função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure ao órgão funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.

 

                   Art.  2º.  –  O Conselho Federal é órgão central e dirigente da Autarquia, responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a sua criação e a dos Conselhos Regionais.

 

                   Art. 3º.  –  O Conselho Federal, no âmbito da administração privada da Autarquia, é órgão de instância superior nas áreas: deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.

 

                   Art. 4º.  –  Ficam instituídas as siglas: COFFITO, para o Conselho Federal e CREFITO, para os Conselhos Regionais.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

                   Art. 5º.  –  A estrutura do COFFITO compreende:

                   I – Plenário;

                   II – Diretoria;

                   III – Comissão de Tomada de Contas

                   IV – Comissão Superior de Ética Profissional;

                   V – Assessoria Técnica; e

                   VI – Secretaria-Executiva.

 

                   Art. 6º.  –  O Plenário é o órgão de deliberação superior da Autarquia, constituído por nove membros efetivos eleitos e empossados no cargo de Conselheiro, nos termos do art. 2º., da Lei nº. 6.316/75. 

 

                   Art. 7º.  –  O Plenário exerce a competência legal discriminada no art. 5º. da Lei nº. 6.316/75 e tem a seguinte competência regimental:

                   I – indicar o Secretário e o Tesoureiro;

                   II – aprovar os nomes dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a serem designados membros efetivos e suplentes do CREFITO a ser instalado em caráter provisório ou que deva ficar sobre intervenção, nos termos do inciso IV do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75;

                   III – fixar as categorias e atribuições do pessoal, legalmente habilitado para o desempenho de ocupações e atividades auxiliares nas áreas da fisioterapia e da terapia ocupacional e estabelecer as normas para fiscalização do exercício dessas ocupações e atividades:

                   IV – instituir as insígnias das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional;

                   V – decidir sobre renuncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros;

                   VI – autorizar a celebração de acordos, convênios, ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;

                   VII – autorizar a contratação de locação de imóveis, serviços de terceiros e aquisição de material permanente;

                   VIII – conceder distinções ou honrarias em nome do COFFITO;

                   IX – fixar o horário do expediente da Autarquia;

                   X – aprovar e alterar a tabela de empregos do COFFITO,  os níveis salariais e as formas de progressão dos servidores;

                   XI – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de comissões de natureza permanente;

                   XII – fixar os padrões das cédulas de identidade funcional para os membros efetivos e os suplentes, e para os servidores do COFFITO e dos Conselhos Regionais;

                   XIII – fixar o padrão da credencial do fiscal para a Autarquia;

                   XIV – fixar os padrões dos impressos para uso da Autarquia;

                   XV – autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e outros veículos de divulgação pelos órgãos da Autarquia;

                   XVI – baixar normas para utilização do cadastro dos órgãos da Autarquia por terceiros;

                   XVII – autorizar a delegação de atribuições;

                   XVIII – aprovar as atas de suas reuniões; e

                   XIX – cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos omissos.

 

                   Art. 8º.  –  As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observado o “quorum”  para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus membros.

                   § 1º.  A reunião ordinária é realizada mensalmente.

                   § 2º. A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, venda a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.

 

                   Art. 9º.  –  A inexistência do “quorum” referido no art. 8o., em segunda convocação, observado o intervalo de sessenta (60) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora ou outro dia.

                   Parágrafo Único – Transferida a reunião, é facultado ao Presidente convocar suplentes em número suficiente para a eventual substituição dos membros efetivos que venham a faltar.

 

                   Art. 10.  –  Nos casos de licença e de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o Presidente pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de duração do afastamento.

                   Parágrafo Único – O suplente convocado após assinar o termo de compromisso em livro próprio, fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.

 

                   Art. 11.  –  O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o membro que esteja, eventualmente, na Presidência dos trabalhos.

                   Parágrafo Único – O Presidente ou o membro que está, eventualmente, na Presidência dos trabalhos, profere, voto de qualidade no desempate de votação.

 

                   Art. 12.  –  Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados, os suplentes, os assessores e outras pessoas cuja participação seja do interesse da Autarquia.

                   Parágrafo Único – A participação referida neste artigo é plena, salvo quarto ao direito do voto.

 

                   Art. 13.  –  As convocações mencionadas no art. 12 são feitas a critério do Plenário ou do Presidente.

 

                   Art. 14.  –  A Diretoria é o órgão supervisor e fiscal da execução das deliberações do Plenário e da administração da Autarquia.

 

                   Art. 15.  –  Compete à Diretoria:

                   I – promover a elaboração das normas e a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental;

                   II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

                   III – controlar a fabricação e a distribuição aos Conselhos Regionais das carteiras e cartões de identidade profissional;

                   IV – criar comissões e grupos de trabalho de natureza transitória;

                   V – submeter ao Plenário o relatório de sua gestão;

                   VI – aprovar as atas de suas reuniões; e

                   VII – exercer outra competência delegada pelo Plenário.

 

                   Art. 16.  –  A Diretoria é composta:

                   I – pelos Presidente e Vice-Presidente eleitos e empossados nos termos do inciso I do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75; e

                   II – por um Secretário e um Tesoureiro, designados pelo Presidente os membros efetivos do Plenário.

                   Parágrafo Único – O Secretário e o Tesoureiro são destituíveis “ad nutum”, por ato do Presidente.

 

                   Art. 17.  – O mandato da Diretoria é de quatro anos.

 

                   Art. 18.  –  A eleição do Presidente e do Vice-Presidente e a designação do Secretário e do Tesoureiro na reunião do Plenário imediatamente anterior à data do término do mandato da Diretoria a ser substituída.

                   § 1º.  Os membros da nova diretoria são empossados na do término do mandato da Diretoria

em exercício.

                   § 2º.  O Vice-Presidente em exercício da posse ao Presidente reeleito.

 

                   Art. 19.  –  Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:

                   I – O Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente;

                   II – O Secretário com o Vice-Presidente e/ou o de Tesoureiro; e

                   III – O Tesoureiro com o de Secretário.

                   § 1º.  No afastamento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário escolhe, dentre seus membros, o substituto do Presidente.

                   § 2º.  Em caso de afastamento do Vice-Presidente e do Secretário ou do Tesoureiro, o Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Vice-Presidente.

                   §  3º.  Havendo afastamento do Secretário e do Tesoureiro, cabe ao Presidente designar, dentre os  membros efetivos do Plenário, os respectivos substitutos.

 

                   Art. 20. – É vedado  ao Conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais de 60 (sessenta) dias, seguidos ou intercalados.

 

                   Art. 21.  –  Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o Plenário, na primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para cumprir o respectivo mandato.

                   Parágrafo Único – Até a realização da eleição referida neste artigo, a substituição é feita de acordo com o disposto no art. 19.

 

                   Art. 22.  –  A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente, quando da ocorrência de evento que, a critério do mesmo, justifique a providência em razão de sua importância e urgência.

                   Parágrafo Único  –  Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições pertinentes à do Plenário.

 

                   Art. 23.  –  A Comissão de Tomada de Contas (CTC), órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo e fiscal, é integrada por três Conselheiros que não participem da composição da Diretoria, eleitos quando da eleição e designação referidas no art. 16.

                   Parágrafo Único  –  É vedado ao ex-membro da Diretoria integrar a CTC, quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas pelo Plenário, ou tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.

 

                   Art. 24.  –  O mandato e a posse dos membros da CTC são coincidentes com os membros da Diretoria.

 

                   Art. 25.  –  O membro da CTC, quando licenciado em seus impedimentos eventuais, é substituído por um dos Conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.

                   Parágrafo Único – O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação, na oportunidade da eleição dos membros da CTC.

 

                   Art. 26.  –  Inexiste hierarquia entre os membros da CTC.

 

                   Art. 27.  –  A reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.

                   Parágrafo Único  –  A CTC pode reunir-se em caráter extraordinário, por determinação do Plenário, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

 

                   Art. 28.  –  Compete à CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processo de prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às seguintes verificações:                           

                   I – regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções;

                   II – regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerário; e

                   III – regularidade do processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.

                   Parágrafo Único  –  Incumbe ao Presidente diligenciar o atendimento do que for requisitado por membro da CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

 

                   Art. 29  –  A Comissão Superior de Ética Profissional (COSEP) , órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente e composta de um Secretário e dois Vogais por ele indicados dentre os suplentes.

                   Art. 30.  –  Incumbe ao Vice-Presidente indicar dentre os suplentes não integrantes da COSEP, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento ou falta eventual de seus membros.

                   Parágrafo Único  –  O Vice-Presidente é substituído, em seus afastamentos eventuais da presidência  da COSEP, de acordo com o estabelecimento no art. 19.

 

                   Art. 31.  –  A reunião da COSEP é convocada pelo Vice-Presidente.

 

                   Art. 32.  –  Compete à COSEP instruir com parecer conclusivo os processos a serem submetidos ao julgamento do Plenário, relativos a transgressões do Código de Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, inclusive de revisão de decisão.

                   Parágrafo Único  –  Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 28.

                  

                   Art. 33.  –  Pode a COSEP, por Ato do Vice-Presidente, credenciar fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, ou constituir Comissão de Sindicância composta de profissionais destas categorias, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.

 

                   Art. 34.  –  A Assessoria Técnica (ASTE), é o órgão que congrega as pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo COFFITO, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da administração da Autarquia.

                   Parágrafo Único  –  O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme a área profissional, a execução de Procedimentos requeridos pelo encaminhamento e solução do mesmo.

 

 

 

                   Art. 35.  –  A Secretaria Executiva (SECEX) é o órgão encarregado da execução dos serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao funcionamento do COFFITO e CREFITOs e conservação e guarda de seu patrimônio.

 

                   Art. 36.  –  Os serviços e atividades da SECEX são executados sob a chefia de um Secretário-Executivo e distribuídos em duas áreas: administrativa e econômico-financeira.

 

                   Art. 37.  –  Compete à SECEX a execução dos seguintes serviços e atividades:

                   I – na área administrativa:

                   a) de expediente, arquivo e biblioteca;

                   b) de regimento de diplomas e outros títulos de capacitação para o exercício das profissões, ocupações e atividades compreendidas nas áreas de fisioterapia e da terapia ocupacional;

                   c) de cadastro;

                   d) de pessoal e material;

                   e) de protocolo e comunicações;

                   f) de gráfica e reprodução de originais; e

              &nbs, p; &n, bsp;  g) de recepção e zeladoria.

                   II – na área econômico-financeira:

                   a) de controle da arrecadação;

                   b) de controle da despesa; e

                   c) da contabilidade.

 

                   Parágrafo Único  –  É facultado à Diretoria constituir em sessão ou turma, em caráter permanente ou temporário, o serviço ou atividade, que, pelo volume de atribuições e número de servidores necessários à respectiva execução, justifique a medida.                  

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

 

                   Art. 38.  –  Incumbe ao Presidente, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

                   I – administrar e representar o COFFITO, nos termos do art. 8º., da Lei nº. 6.316/75;

                   II – convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, nelas proferindo o voto de qualidade;

                   III – convocar a reunião extraordinária da CTC, observado o disposto no parágrafo único do art. 27;

                   IV – convocar e dar posse:

                   a) ao eleito membro efetivo do COFFITO;

                  b) ao membro eleito ou designado para cargo da Diretoria;

                   c) ao membro da CTC e da COSEP; e

                   d) ao designado para exercer cargo de membro efetivo de CREFITO, nos casos de intervenção previstos no inciso IV do art. 5º. da Lei nº. 6.316/75;

                   V – compromissar os substitutos nos casos referidos nos arts. 10, 19 e 25 e no parágrafo único do art. 30;

                   VI – credenciar representantes e procuradores do COFFITO;

                   VII – nomear membro “ad hoc” para o desempenho de funções;

                   VIII – designar relatores;

                   IX – assinar com o Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria;

                   X – movimentar com o Tesoureiro as contas bancárias do COFFITO, assinando cheques e tudo mais exigido para o referido fim;

                   XI – elaborar com o Tesoureiro a proposta orçamentária do COFFITO;

                   XII – assinar com o Tesoureiro os balancetes e processos de prestação de contas;

                   XIII – autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais pertinentes;

                   XIV – autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do COFFITO;

                   XV – conceder vista de processo;

                   XVI – autorizar a realização de sindicância e a instauração de inquéritos;

                   XVII – elaborar com o Secretário o relatório anual do COFFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário até a data estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício;

                  XVIII – decidir sobre alterações eventuais do horário de expediente;

                   XIX – autorizar a admissão e dispensa de servidores;

                   XX – aprovar a escala de férias dos servidores;

                   XXI – autorizar o trabalho de servidores fora do horário normal de expediente;

                   XXII – conceder elogios aos servidores e aplicar penalidades; e

                   XXIII – supervisionar diretamente os serviços e atividades da ASTE.

 

                   Art. 39.  –  Incumbe ao Vice-Presidente, além das atribuições previstas em outros dispositivos deste Regimento substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e assessorá-lo no desempenho de suas atribuições.   

                                      

                   Art. 40.  –  Incumbe ao Secretário, além das referidas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

                   I – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação do “quorum”, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; e

                   II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área administrativa da SECEX.

 

                   Art. 41.  –  Incumbe ao Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

                   I – zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do COFFITO nos respectivos prazos; e

                   II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira da SECEX.

 

                   Art. 42.  –  As atribuições dos assessores devem constar expressamente dos respectivos contratos de prestação de serviços.

 

                   Art. 43.  –  As atribuições dos membros da COSEP constam de regulamento próprio.

 

                   Art. 44.  – Incumbe ao Secretário-Executivo:

                   I – Chefiar os serviços e atividades da SECEX, zelando pela disciplina, e o cumprimento das normas legais e regulamentares e pela outorga aos servidores dos direitos e vantagens asseguradas na lei;

                   II – zelar pelo cumprimento do horário de expediente do COFFITO;

                   III – manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do COFFITO;

                   IV – efetuar o pagamento das despesas autorizadas;

                   V – zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade e pelo atendimento dos prazos exigidos pelos órgãos de fiscalização da ex

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