CREFITO


Profissões »
Legislação:


RESOLUÇÃO Nº. 06 – Aprova o Regimento Interno Padrão para funcionamento dos primeiros Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional instalados e org

10/01/2019


RESOLUÇÃO COFFITO Nº6

                                                                                    

         Aprova o Regimento Interno Padrão para funcionamento dos primeiros Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional instalados e organizados nos termos da Resolução COFFITO-1, de 11.12.77.

 

                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cumprindo deliberação do Plenário no exercício da competência a que aludem os incisos II e IV do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 1ª. reunião extraordinária, realizada em 30 de janeiro de 1976, resolve:

 

                   Art. 1º.  Fica aprovado o Regimento Interno Padrão que com esta se publica, para o funcionamento dos primeiros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, instalados e organizados nos termos da Resolução COFFITO-1, de 11 de dezembro de 1977.

 

                   Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial da União.

Brasília, 30 de janeiro de 1978

 

                                                              

 SECRETÁRIO                                           PRESIDENTE                                              

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA             SONIA GUSMAN     

 

 

*   *   *

 

REGIMENTO  INTERNO  PADRÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

 

 

                   Art. 1º.  O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), instalado e organizado nos termos da Resolução COFFITO-1, de 11 de dezembro de 1977, tem sua finalidade, jurisdição, sede, foro e competência definidos na lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e na supracitada Resolução.

 

                   Art. 2º.         O CREFITO, no âmbito da administração pública e na área sob sua jurisdição, é o órgão regional da Autarquia responsável perante o Conselho Federal e o Ministério do Trabalho, em primeira e segunda instância respectivamente, pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a sua criação.

 

                   Art. 3º.  O CREFITO, no âmbito da administração privada da Autarquia, é o órgão de primeira instância, na região de sua jurisdição, nas áreas: deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

 

                   Art. 4º.  A estrutura do CREFITO compreende:

                   I – Plenário;

                   II – Diretoria;

                   III – Comissão de Tomada de Contas;

                   IV – Comissão de Ética Profissional;

                   V – Assessoria Técnica; e

                   VI – Secretaria-Geral.

 

                   Art. 5º.  O Plenário é o órgão de deliberação superior do CREFITO constituído por nove membros efetivos designados e empossados no cargo de Conselheiro, nos termos do art. 3º. das Normas aprovadas pela Resolução COFFITO-1/77.

                   Parágrafo Único. O membro efetivo designado a que alude este artigo é destituível “ad nutum”, por deliberação do Plenário do Conselho Federal.

 

                   Art. 6º.  O Plenário exerce a competência legal discriminada no art. 7º., da Lei nº. 6.316/75, ressalvada a dos incisos I, VI e IX do citado artigo, exercida diretamente pelo Conselho Federal, até o reconhecimento a que alude o art. 5º., das Normas aprovadas pela Resolução COFFITO-1/77.

 

                   Art. 7º.  Compete regimentalmente ao Plenário:

                   I – submeter à aprovação do Conselho Federal a divisão da área de jurisdição do CREFITO em Representações e os nomes dos fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais a serem designados Representantes da Autarquia.  

                   II – submeter à aprovação do Conselho Federal o nome do membro efetivo a ser designado para substituir o Presidente ou o Vice-Presidente, no caso de vacância destes cargos;

                   III – indicar ao Conselho Federal o suplente a ser designado para  substituir membro efetivo, no caso de vacância do cargo;

                   IV – decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros;

                   V – eleger os membros da Comissão de Tomada de Contas;

                   VI – autorizar, “ad referendum” do Conselho federal, a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;

                   VII – submeter à aprovação do Conselho Federal a contratação de locação de imóveis, serviços de terceiros e aquisição de material permanente;

                   VIII – aprovar e alterar, “ad referendum” do Conselho Federal, a tabela de empregos do CREFITO;

                   IX – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de comissões de natureza permanente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal;

                   X – autorizar, “ad referendum” do Conselho Federal, a edição de boletins, jornais ou outros quaisquer veículos de divulgação;

                   XI – aprovar a utilização do cadastro do COFFITO por terceiros, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal.

                   XII – julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria;

                   XIII – aprovar as atas de suas reuniões; e

                   XIV – cumprir e fazer cumprir este Regimento e submeter à deliberação do Conselho Federal os casos omissos.

 

                   Art. 8º.  As Reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observado o “quorum” para deliberação representado pela presença da maioria absoluta de seus membros.

                   § 1º. A reunião ordinária é realizada mensalmente.

                   § 2º. A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente ou a requerimento de dois terços dos membros do Plenário, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.

 

                   Art. 9º.  A inexistência do “quorum” referido no art. 8º., em segunda convocação, observado o intervalo de 60 (sessenta) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora ou outro dia.

                   Parágrafo Único – Transferida a reunião, é facultado ao Presidente convocar suplentes em número suficiente para a eventual substituição dos membros efetivos que venham a faltar.

 

                   Art. 10.  Ocorrida a vacância de cargo de Conselheiro, o Plenário, em sua primeira reunião, submete à aprovação do Conselho Federal, para fins de designação, o nome do suplente que deve preencher a vaga durante o restante do mandato.                 

 

                   Art. 11.  Nos casos de licença e de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o Presidente pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de duração do afastamento.

                   Parágrafo Único – O suplente convocado, após assinar o termo de compromisso, em livro próprio, fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.

 

                   Art. 12.  O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluído o Presidente, ou quando for o caso, o membro que esteja, eventualmente, na presidência dos trabalhos.

                   Parágrafo Único – O Presidente, ou o membro que está eventualmente na presidência dos trabalhos, profere o voto de qualidade no desempate de votação.

 

                   Art. 13.  Podem participar da Reunião do Plenário, quando convocados, os suplentes, os assessores e outras pessoas, cuja participação seja do interesse da Autarquia.

                   Parágrafo Único – A participação referida neste artigo é plena, salvo quanto ao direito de voto.

 

                   Art. 14.  As convocações mencionadas no art. 13 são feitas a critério do Plenário ou do Presidente.

 

                   Art. 15.  A Diretoria é órgão supervisor e fiscal da execução das deliberações do Plenário e da administração da Autarquia.

 

                   Art. 16.  Compete à Diretoria:

                   I – promover a elaboração das normas e a execução dos procedimentos necessárias ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental;

                   II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

                   III – julgar os processos de habilitação ao exercício legal das profissões, ocupações e atividades compreendidas nas áreas de fisioterapia e da terapia ocupacional e os de registro das empresas referidas no parágrafo único do art. 12, da lei nº. 6.316/75;

                   IV – criar comissões e grupos de trabalho de natureza transitória;

                   V – submeter ao Plenário o relatório de sua gestão;

                   VI – aprovar as atas de suas reuniões; e

                   VII – exercer outra competência delegada pelo Plenário.

 

 

                   Art. 17.  A Diretoria é composta:

                   I – pelos Presidente e Vice-Presidente, escolhidos e designados pelo Conselho Federal dentre os membros do Plenário; e

                   II – por um secretário e um Tesoureiro, escolhidos pelo Presidente dentre os membros do Plenário e designado pelo Conselho Federal.

                   Parágrafo Único – Os membros da Diretoria são demissíveis “ad nutum”, por ato do Conselho Federal.

 

                   Art. 18.  Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:

                   I – o Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente;

                   II – O Secretário com o de Vice-Presidente e/ou o de Tesoureiro; e

                   III – O Tesoureiro com o de Secretário.

                   § 1º. No afastamento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Federal designa dentre os membros efetivos o substituto do Presidente.

                   § 2º. No de Vice-Presidente e do Secretário ou do Tesoureiro, o Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Vice-Presidente.

                   § 3º. No do Secretário e do Tesoureiro, o Presidente designa, dentre os membros efetivos, os respectivos substitutos.

 

 

                   Art. 19.  É vedado ao Conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais de 60 (sessenta) dias seguidos ou intercalados.

 

                   Art. 20.  Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, até que o Conselho Federal escolha o respectivo substituto para cumprir o restante do mandato, a substituição é feita de acordo com o disposto no art. 10.

                  

                   Art. 21.  A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente, quando necessária a deliberação do órgão, vedado o intervalo superior e 30 (trinta) dias entre duas reuniões consecutivas.

                   Parágrafo Único – Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições pertinentes à do Plenário.

 

                   Art. 22.  A Comissão de Tomada de Contas (CTC), órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo e fiscal, é integrada por três Conselheiros que não participem de composição da Diretoria, eleitos pelo Plenário em sua primeira reunião.

                   Parágrafo Único – É vedadado ao ex-membro da Diretoria integrar a CTC quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas pelo Plenário, ou tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.

 

                   Art. 23.  O membro da CTC, quando licenciado e em seus impedimentos e faltas eventuais é substituído por um dos Conselheiros não integrantes da Diretoria e da CTC.

                   Parágrafo Único – O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação, na oportunidade da eleição dos membros da CTC.

 

                   Art. 24.  Inexiste hierarquia entre os membros da CTC.

 

                   Art. 25.  A reunião ordinária da CTC independe de convocação e antecede a reunião ordinária do Plenário.

 

                   Art. 26.  A CTC pode reunir-se em caráter extraordinário, por determinação do Plenário, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

                   Art. 27.  Compete à CTC instruir comparecer conclusivo balancetes e processos de prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às seguintes verificações:

                   I – regularidade no processamento da arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções;

                   II – regularidade no processamento da aquisição do material, prestação de serviços e adiantamento de numerário; e

                   III – regularidade no processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.

                   Parágrafo Único – Incumbe ao presidente diligenciar o atendimento do que for requisitado por membro da CTC para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive apoio administrativo e assessoramento técnico.

 

                   Art. 28.  A Comissão de Ética Profissional (COEP) órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente e composta de um Secretário e dois Vogais por ele indicados dentre os suplentes do CREFITO.

 

                   Art. 29.  Incumbe ao Vice-Presidente indicar, dentre os suplentes não integrantes da COEP, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento ou falta de seus membros.

                   Parágrafo Único – O Vice-Presidente é o substituto, em seus afastamentos eventuais da presidência da COEP, de acordo com o estabelecido no art. 18.

 

                   Art. 30.  A reunião da COEP é convocada pelo Vice-Presidente.

 

                   Art. 31.  Compete à COEP instruir com parecer conclusivo os processos relativos a transgressões do Código de Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional a serem submetidos ao julgamento do Plenário.

                   Parágrafo Único – Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 27.

                   Art. 32.  Pode a COEP, por ato do Vice-Presidente, credenciar fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, ou constituir Comissão de Sindicância composta de profissionais destas categorias, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.

 

                   Art. 33.  A Assessoria Técnica (ASTE) é o órgão que congrega as pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo CREFITO, em caráter permanente ou transitório, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da administração da Autarquia.

                   Parágrafo Único – O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico e, conforme a área profissional, a execução de procedimentos requeridos pelo encaminhamento e solução do mesmo.

 

                   Art. 34.  A Secretaria-Executiva (SECEX) é o órgão encarregado da execução dos serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao funcionamento do CREFITO e à conservação e guarda do patrimônio.

 

                   Art. 35.  –  Os serviços e atividades da SECEX são executados sob a chefia de um Secretário-Executivo e distribuídos em duas áreas: administrativa e econômico-financeira.

 

                   Art. 36.  Compete à SECEX a execução dos seguintes serviços e atividades:

                    I – na área administrativa:

                   a) de expediente, arquivo e biblioteca;

                   b) de inscrição e cadastro dos capacitados ao exercício das profissões, ocupações e  atividades compreendidas nas áreas da fisioterapia e da terapia ocupacional;

                   c) de registro e cadastro das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia e à terapia ocupacional;

                   d) de expedição de documentos de identidade profissional e de registro de empresas;

                   e) de fiscalização do exercício das profissões, ocupações e atividades compreendidas nas áreas da fisioterapia e da terapia ocupacional, e das empresas referidas na alínea “c” deste inciso;

                      f) de pessoal e material;

                      g) de protocolo e comunicações;

                      h) de gráfica e reprodução de originais; e

                      i) de recepção e zeladoria.

                   II – na área econômico-financeira:

                      a) de controle da arrecadação;

                      b) de controle da despesa; e

                      c) de contabilidade.

                   Parágrafo Único – É facultado à Diretoria constituir em sessão ou turma, em caráter permanente ou temporário, o serviço ou atividade, que pelo volume de atribuições e número de servidores necessários à respectiva execução justifique a medida.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

                   Art. 37.  Incumbe ao presidente, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, mais as seguintes atribuições:

                   I – administrar e representar o CREFITO, nos termos do art. 8º,  da Lei nº 6.316/75;

                   II – convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, neles exercendo o voto de qualidade;

                   III – convocar a reunião extraordinária da CTC, observado o disposto no art. 26;

                   IV – convocar e dar posse:

                  

                              a) ao designado membro efetivo do CREFITO;

                              b) ao designado para cargo da Diretoria; e

                              c) ao membro da CTC e da COEP;

                   V – compromissar os substitutos nos casos referidos nos arts. 11, 18, 23 e 29;

                   VI – credenciar representantes e procuradores do CREFITO;

                   VII – nomear membro “ad hoc”para o desempenho de funções;

                   VIII – designar relatores;

                   IX – assinar com o Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria;

                   X – movimentar com o Tesoureiro as contas bancárias do CREFITO, assinando cheques e tudo mais que seja exigido para o referido fim;

                   XI – elaborar com o Tesoureiro a proposta orçamentária;

                   XII – assinar com o Tesoureiro os balancetes e processos de prestação de contas;

                   XIII – autorizar o pagamento de despesas orçamentarias, observadas as normas legais pertinentes;

                   XIV – assinar os documentos de identidade profissional e de registro de empresas emitidos pelo CREFITO;

                   XV – autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREFITO;

                   XVI – conceder vista de processo;

                   XVII – autorizar a realização de sindicância e a instauração de inquérito;

                   XVIII – elaborar com o Secretário o relatório anual do CREFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário até a data estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício;

                   XIX – decidir sobre alterações eventuais do horário de expediente;

                   XX – autorizar a admissão e a dispensa de servidores;

                   XXI – aprovar a escala de férias dos servidores;

                   XXII – autorizar o trabalho de servidores fora do horário normal do expediente;

                   XXIII – conceder elogios e aplicar penalidades aos servidores; e

                   XXIV – supervisionar diretamente os serviços e atividades da ASTE.

 

                   Art. 38.  Incumbe ao Vice-Presidente, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, a atribuição de substituir o presidente em suas faltas, licenças e impedimentos, e assessorá-lo no desempenho de suas atribuições.

 

                   Art. 39.  Incumbe ao Secretário, além das referidas em outros dispositivos deste regimento, as seguintes atribuições:

                   I – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo à verificação do “quorum”, assessorando o presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; e

                   II – supervisionar os serviços e atividades compreendidos na área administrativa da SECEX.

 

                   Art. 40.  Incumbe ao Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

                   I – zelar pelo atendimento dos compromissos financeiro do CREFITO nos prazos respectivos; e

                   II – supervisionar os serviços e atividades compreendidos na área econômico-financeira da SECEX.

 

                   Art. 41.  As atribuições dos assessores integram os respectivos contratos de prestação de serviços.

 

                   Art. 42.  As atribuições dos membros da COEP constam de regulamento próprio.

 

                   Art. 43.  Incumbe ao Secretário-Executivo:

                   I – chefiar os serviços e atividades da SECEX, zelando pela disciplina e o cumprimento das normas legais e regulamentares e pela outorga aos servidores dos direitos e vantagens assegurados na lei;

                   II – zelar pelo cumprimento do horário de expediente;

                   III – manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do CREFITO;

                   IV – efetuar o pagamento de despesas autorizadas;

                   V – zelar pelo acervo de livros e prontuários relativos aos habilitados para o exercício legal das profissões, ocupações e atividades nas áreas da fisioterapia e da terapia ocupacional e ao registro das empresas;

                   VI – zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade e pelo atendimento dos prazos exigidos pelos órgãos de fiscalização da execução orçamentária;

                   VII – controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material;

                   VIII – instruir processos;

                   IX – receber, abrir e distribuir a correspondência;

                   X – redigir, por determinação superior, exposições de motivos, atas, relatórios, editais, atos oficiais e correspondência;

                   XI – zelar pela remessa à divulgação, nos veículos oficiais ou particulares, conforme o caso, dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizada a conferência e controle dos textos publicados;

                   XII – zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do CREFITO;

                   XIII – fornecer dados estatísticos dos serviços e atividades da SECEX para a elaboração de relatórios;

                   XIV – zelar pela guarda e conservação das instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, documentos, utensílios e outros bens do CREFITO ou que estejam sob a responsabilidade da Autarquia; e

                   XV – zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel sede.

 

 

CAPÍTULO IV

D

Voltar