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O Fisioterapeuta


O profissional da Fisioterapia tem como objeto de estudo o movimento humano. É ele quem avalia, previne e trata os distúrbios da cinesia humana, sejam decorrentes de alterações de órgãos e sistemas ou com repercussões psíquicas e orgânicas. As ações do fisioterapeuta são fundamentadas em mecanismos terapêuticos próprios adquiridos pelo estudo das ciências biológicas, morfológicas, fisiológicas, da bioquímica, de biofísica, da biomecânica, da cinesiologia, da sinergia funcional, das patologias de órgãos e sistemas, bem como das disciplinas comportamentais e sociais. Sua formação acadêmica superior o capacita para atuar em todos os níveis de atenção à saúde e nas áreas educacionais administrativas e de pesquisas cientificas.

No processo fisioterapêutico, esse profissional está habilitado a realizar o diagnóstico dos distúrbios cinético-funcionais, prognóstico, prescrição, intervenção e alta, desenvolvendo competências e habilidades inerentes ao seu perfil profissional com responsabilidade, ética e autonomia.

ESPECIALIDADES

  • Acupuntura
  • Fisioterapia Dermatofuncional
  • Fisioterapia Esportiva
  • Fisioterapia do Trabalho
  • Fisioterapia Neurofuncional
  • Fisioterapia Oncofuncional
  • Fisioterapia Respiratória
  • Fisioterapia Traumato-Ortopédica
  • Osteopatia e Quiropraxia
  • Fisioterapia em Saúde coletiva
  • Fisioterapia em Saúde da Mulher

O SÍMBOLO


logo: o símbolo


RESOLUÇÃO nº 232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002
(D.O.U. Nº 40, DE 28/02/02, SEÇÃO I, PÁGINAS 194/195)

Dispõe sobre o Símbolo Oficial da Fisioterapia e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 97ª Reunião Ordinária, realizada aos dias 08, 09 e 10 de janeiro de 2002, na sede da Instituição, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; RESOLVE:
Art. 1º – Ficam aprovados e oficializados o símbolo, o anel de grau e o manual de identidade visual da Fisioterapia:

I – SÍMBOLO:

a) RAIO – com comprimento de 9.5/10 do eixo maior interno do CAMAFEU (elipse), tendo nas extremidades superior e inferior largura zero e em sua parte mais ampla 0.5/10 do eixo citado; com impressão em 4 (quatro) cores, em escala CMYK na cor dourado (C7/M3O/Y100/K15);

b) SERPENTES – enrolar-se-ão no raio de cima para baixo, uma da esquerda para a direita e a outra da direita para a esquerda em forma elíptica, passando pela frente, por trás, pela frente e parte superior e inferior do raio respectivamente, tendo a maior distância entre elas de 4/10 do eixo maior interno do Camafeu e na parte superior da extremidade do raio à distância de 1.2/10 do eixo maior interno do Camafeu e na parte inferior da extremidade do raio à distância de 0.3/10 do eixo maior interno do Camafeu, com impressão em 4(quatro) cores, escala CMYK, nas cores: verde (C100/M0/Y90/K40) e preta (K100);

c) CAMAFEU – terá na borda a largura de 0.5/10 do seu eixo maior interno (eixo vertical) e, no seu eixo menor interno (eixo horizontal) o comprimento de 8/10 da referida medida com impressão de sua borda em quatro cores, escala CMYK, nas cores: marrom (C60/M70/Y80/K10) e preta (K100), em fundo branco;

d) A inscrição das palavras Fisioterapeuta ou Fisioterapia, terá o comprimento de 2.4/10 e 2/10 do eixo maior interno do Camafeu respectivamente, arqueado para baixo, acompanhando a linha do desenho, com impressão a 04 (quatro) cores em escala CMYK, na cor preta (K100).

II – ANEL – uma esmeralda engastada em aro de ouro, ostentando de um lado duas serpentes entrelaçadas e do outro a figura do raio, ambos na forma decomposta do símbolo aprovado nesta resolução;

Art. 2º – O Símbolo Oficial da Fisioterapia, ora aprovado, é propriedade cultural da classe dos Fisioterapeutas e seu uso será autorizado, controlado e supervisionado pelo COFFITO.

Art. 3º – O Símbolo Oficial da Fisioterapia, descrito nesta Resolução, tem seu uso autorizado:

I – no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;
II – nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como insígnia profissional de indivíduo com patente de oficial, graduado em grau universitário superior em Fisioterapia;
III – por profissionais Fisioterapeutas com registro em CREFITO.
IV – por pessoas físicas ou jurídicas, desde que expressamente autorizadas pelo COFFITO.

Art. 4º – O Símbolo Oficial da Fisioterapia poderá ser utilizado como segundo brasão nos documentos oficiais do COFFITO e dos CREFITOs.

Art. 5º – O Manual de Identidade Visual poderá ser obtido junto ao COFFITO e CREFITOs;

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretaria