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RESOLUÇÃO Nº. 219, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

(D.O.U. Nº 248 DE 27/12/00 SEÇÃO I PÁGINA 70)

 

Dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como Especialidade do Fisioterapeuta.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 90ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, Considerando: 1 – Que o Fisioterapeuta exerce a Acupuntura no país desde o ano de 1985, sob controle ético institucional autorizado pelo COFFITO, através de Resolução nº 60/85; 2 – Que as Resoluções COFFITO de nºs 97, de 22/04/1988, e 201, de 26/06/1999, estabeleceram um maior rigor acadêmico para a concessão de autorização ao Fisioterapeuta para a prática da Acupuntura; 3 – Que o Fisioterapeuta, foi submetido ao controle ético institucional para a prática da Acupuntura por mais de 15 anos, sem qualquer ocorrência de dolo social comprovado; 4 – Que as Resoluções COFFITO de nºs. 60/85, 97/88 e 201/99 pelos positivos efeitos éticos e científicos produzidos, legitimam e justificam a ascensão da Acupuntura ao grau de especialidade, Resolve:

Art. 1º – Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que, tenha cumprido as exigências contidas nas Resoluções COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/99.

Art. 2º – Os profissionais autorizados à prática da Acupuntura, deverão ter anotado nas suas carteiras de identidade profissional (tipo livro), a condição de especialista em Acupuntura, instituída por esta Resolução.

Art. 3º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

CÉLIA RODRIGUES CUNHA RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária Presidente

RESOLUÇÃO Nº 443, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Aquática e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo o deliberado em sua 245ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de agosto de 2014, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília/DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
considerando os termos da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
considerando os termos da Resolução COFFITO nº 260, de 11 de fevereiro de 2004;
considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;
considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;
considerando os termos da Resolução COFFITO nº 380, de 3 de novembro de 2010;
considerando os termos da Resolução COFFITO nº 381, de 3 de novembro de 2010;
considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;
considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,
considerando o disposto nas DCNs para os cursos de Fisioterapia;
resolve:
Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Aquática.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se como Fisioterapia Aquática a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, hidrocinesioterapia, balneoterapia, crenoterapia, cromoterapia, termalismo, duchas, compressas, vaporização/inalação, crioterapia e talassoterapia.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Aquática.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Aquática, é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar consulta fisioterapêutica no ambiente externo e no ambiente da Fisioterapia Aquática, para prescrever parâmetros de indicação e intervenção;
II – Avaliar a condição física e cinesiológica-funcional específica do cliente/paciente/usuário de Fisioterapia Aquática, e sua acessibilidade no ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
III – Avaliar as habilidades aquáticas, individuais ou em grupo e o nível de adaptação ao meio líquido, com vistas a estabelecer o programa de intervenção em Fisioterapia Aquática;
IV – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares, como: ergoespirometria subaquática, eletromiografia subaquática, dinamometria subaquática, cinemetria subaquática, entre outros;
VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico e prescrição em Fisioterapia Aquática;
VII – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
VIII – Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos tecnológicos em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
IX – Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses, adaptações e tecnologia assistiva relativos ao ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
X – Prescrever cuidados paliativos ao cliente/paciente/usuário em Fisioterapia Aquática;
XI – Prescrever, analisar, aplicar métodos e técnicas para preservar, manter, desenvolver e restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano em Fisioterapia Aquática;
XII – Avaliar e monitorar vias aéreas naturais, artificiais e ostomias de cliente/paciente/usuário em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XIII – Avaliar, prescrever, analisar, aplicar métodos e técnicas nas várias especialidades fisioterapêuticas e áreas de atuação no ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XIV – Monitorar parâmetros cardiovasculares, respiratórios e metabólicos do cliente/paciente/usuário em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XV – Avaliar, prescrever, analisar, aplicar recursos tecnológicos, realidade virtual e/ou práticas integrativas e complementares em saúde no que tange à Fisioterapia Aquática;
XVI – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente hidrocinesiomecanoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, cromoterapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, em Fisioterapia Aquática;
XVII – Aplicar medidas de controle e contra a contaminação da água em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XVIII – Utilizar os recursos da Fisioterapia Aquática para orientar e capacitar o cliente/paciente/usuário visando à sua funcionalidade;
XIX – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XX – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XXI – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXIII – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde e na prevenção de riscos ambientais, ecológicos e ocupacionais em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XXIV – Realizar atividades de segurança ambiental, documental, biológica e relacional em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática.
Art. 4º O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Fisioterapia Aquática é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Mecânica dos fluidos (estática e dinâmica);
II – Fisiologia geral, de imersão e do exercício em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
III – Biomecânica Humana no contexto da Fisioterapia Aquática;
IV – Instrumentos de medida, de avaliação e de controle em Fisioterapia Aquática;
V – Farmacologia em Fisioterapia Aquática;
VI – Identificação e manejo de situações complexas e críticas no contexto da Fisioterapia Aquática;
VII – Primeiros socorros, técnicas de resgate, salvamento e suporte básico de vida em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
VIII – Técnicas, metodologias e recursos tecnológicos em Fisioterapia Aquática;
IX – Próteses, órteses e tecnologia assistiva no contexto da Fisioterapia Aquática;
X – Humanização;
XI – Ética e bioética.
Art. 5º O fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Aquática pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícia.
Art. 6º A atuação do fisioterapeuta profissional especialista em Fisioterapia Aquática caracteriza-se pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes aquáticos, entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor;
IX – Organizações Sociais.
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente

RESOLUÇÃO Nº 454, DE 25 DE ABRIL DE 2015

D.O.U Nº 90, Seção 1, em 14/05/2015, páginas 96 e 97.

Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo o deliberado em sua 257ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2015, em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 381, de 3 de novembro de 2010;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 414, de 23 de maio de 2012;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 428, de 8 de julho de 2013; e

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013, RESOLVE:

Art.1º Reconhecer e disciplinar a atuação do Fisioterapeuta Cardiovascular, que se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais e atenção aos que necessitam do enfoque de promoção, prevenção, proteção, educação, intervenção terapêutica e recuperação funcional de indivíduos com doenças cardíacas e vasculares periféricas e síndrome metabólica, nos seguintes ambientes, independentemente da sua natureza administrativa:

I – hospitalar;

II – ambulatorial (clínicas, consultórios, unidades básicas de saúde);

III – domiciliar.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular é necessário o domínio das seguintes grandes áreas e respectivas competências, nos ambientes:

I – ambulatorial:

a) realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;

c) estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;

d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia, percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;

e) aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;

f) conhecer os métodos de aplicação dos testes de esforço máximo e interpretar seus resultados;

g) interpretar exames complementares em cardiologia e angiologia;

h) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;

i) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

j) prescrever e executar intervenção fisioterapêutica cardiovascular de acordo com a classe funcional, o risco cardiovascular e o resultado das avaliações em repouso e esforço, respeitando os limites clínicos de segurança;

k) aplicar métodos, técnicas e/ou recursos para condicionamento cardiovascular e muscular;

l) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;

m) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural e ao esforço físico e monitorá-las durante as atividades propostas;

n) planejar e executar medidas de redução de risco cardiovascular, de prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, ao descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular, e às alterações vasomotoras;

o) aplicar medidas de prevenção e controle de infecções no ambiente ambulatorial;

p) planejar e executar reavaliações periódicas;

q) determinar as condições de alta fisioterapêutica em nível ambulatorial e prescrevê-la;

r) planejar e executar ações educacionais voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos ambientais e ocupacionais em nível ambulatorial;

s) prescrever e gerenciar o emprego de produtos e recursos de tecnologia assistiva, voltadas para a funcionalidade do portador de doenças metabólicas e do sistema cardiovascular;

t) colaborar para o desenvolvimento de programas de promoção à saúde e/ou de prevenção de doenças crônico-degenerativas;

u) registrar em prontuário dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

v) emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

w) trabalhar em equipe multiprofissional na reabilitação de indivíduos com disfunções cardiovasculares e metabólicas;

x) solicitar o encaminhamento do paciente ou encaminhá-lo para outros profissionais e/ou para fisioterapeutas de outras especialidades.

II – hospitalar:

a) realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;

c) estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;

d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia, percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;

e) aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;

f) interpretar exames complementares;

g) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;

h) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

i) prescrever e executar a intervenção fisioterapêutica cardiovascular, respeitando os limites clínicos de segurança;

j) prescrever, executar e/ou orientar posicionamento no leito, mobilização, sedestação, ortostatismo, deambulação, bem como estratégias de adaptação e readaptação funcional;

k) gerenciar a ventilação espontânea, a oxigenoterapia, o suporte ventilatório invasivo ou não invasivo, bem como a via aérea natural e/ou artificial;

l) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;

m) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural, ao esforço físico e às demais intervenções fisioterapêuticas e monitorá-las durante as atividades propostas;

n) planejar e executar medidas de prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, ao descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular, e às alterações vasomotoras;

o) aplicar medidas de prevenção e controle de infecções no ambiente hospitalar;

p) participar da equipe e dos procedimentos de suporte de vida;

q) determinar as condições de alta fisioterapêutica em nível hospitalar e prescrevê-la;

r) planejar e executar ações educacionais voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos ambientais e ocupacionais em nível hospitalar;

s) prescrever e gerenciar o emprego de produtos e recursos de tecnologia assistiva, voltadas para a funcionalidade do portador de doenças do sistema cardiovascular;

t) encaminhar o indivíduo com disfunção cardiovascular para seguimento da intervenção fisioterapêutica em clínica/ambulatório especializado e/ou para estruturas comunitárias;

u) registrar em prontuário dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

v) emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

w) trabalhar em equipe multiprofissional na reabilitação de indivíduos com disfunções cardiovasculares e metabólicas;

x) solicitar o encaminhamento do paciente ou encaminhá-lo para outros profissionais e/ou para fisioterapeutas de outras especialidades.

III – domiciliar:

a) realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;

c) estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;

d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia e percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;

e) aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;

f) conhecer os métodos de aplicação dos testes de esforço máximo e interpretar seus resultados;

g) interpretar exames complementares em cardiologia e angiologia;

h) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;

i) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

j) prescrever e executar intervenção fisioterapêutica cardiovascular de acordo com a classe funcional, o risco cardiovascular e o resultado das avaliações em repouso e esforço, respeitando os limites clínicos de segurança;

k) gerenciar a ventilação espontânea, a oxigenoterapia, o suporte ventilatório invasivo ou não invasivo, bem como a via aérea natural e/ou artificial;

l) aplicar métodos, técnicas e/ou recursos para condicionamento cardiovascular e muscular;

m) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;

n) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural e ao esforço físico e monitorá-las durante as atividades propostas;

o) planejar e executar medidas de redução de risco cardiovascular, prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular e alterações vasomotoras;

p) aplicar medidas de prevenção e controle de infecções no ambiente domiciliar;

q) determinar as condições de alta fisioterapêutica em nível domiciliar e prescrevê-la;

r) planejar e executar ações educacionais voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos ambientais e ocupacionais em nível domiciliar e comunitário;

s) encaminhar o indivíduo com disfunção cardiorrespiratória e/ou vascular para seguimento da intervenção fisioterapêutica em clínica/ambulatório especializado e/ou para estruturas comunitárias;

t) determinar condições de alta fisioterapêutica e os encaminhamentos necessários;

u) prescrever e gerenciar o emprego de produtos e recursos de tecnologia assistiva, voltadas para a funcionalidade do portador de doenças do sistema cardiovascular;

v) registrar em prontuário dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, interconsulta, intercorrências e alta da Fisioterapia;

w) colaborar para o desenvolvimento de programas de promoção à saúde e/ou de prevenção de doenças crônico-degenerativas;

x) emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

y) trabalhar em equipe multiprofissional na reabilitação de indivíduos com disfunções cardiovasculares e metabólicas;

z) solicitar o encaminhamento do paciente ou encaminhá-lo para outros profissionais e/ou para fisioterapeutas de outras especialidades.

Art. 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta Cardiovascular é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas, em especial dos sistemas cardiovascular, respiratório e musculoesquelético;

II – Cinesiologia e Biomecânica;

III – Fisiologia dos sistemas cardiovascular, respiratório e neuromuscular;

IV – Fisiologia do exercício e do exercício terapêutico;

V – Fisiopatologia cardiovascular, respiratória, metabólica e neuromuscular;

VI – Semiologia cardiovascular, respiratória e metabólica;

VII – métodos de avaliação da composição corporal;

VIII – fatores de risco para doenças cardiovasculares e metabólicas;

IX – métodos e instrumentos de medida e avaliação cardiovascular, metabólica e muscular;

X – exames complementares em cardiologia, angiologia e laboratoriais;

XI – Farmacologia aplicada aos sistemas cardiovascular, respiratório e neuromuscular;

XII – suporte ventilatório invasivo e não invasivo;

XIII – técnicas, métodos e recursos terapêuticos nas disfunções cardiovasculares e metabólicas;

XIV – princípios e fundamentos da prescrição do exercício terapêutico;

XV – aspectos gerais e tecnológicos envolvidos nos programas de reabilitação cardiovascular e metabólica, nos diferentes níveis de atenção à saúde;

XVI – Biossegurança;

XVII – suporte básico e avançado de vida;

XVIII – produtos e recursos de tecnologia assistiva que visem à funcionalidade do portador de doenças do sistema cardiovascular;

XIX – Fisioterapia baseada em evidências;

XX – humanização;

XXI – Ética e Bioética.

Art. 5º São áreas de atuação do fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular as seguintes:

I – Fisioterapia Cardiovascular com enfoque em prevenção primária e secundária;

II – Fisioterapia Cardiovascular com enfoque em reabilitação funcional e disfunções metabólicas;

III – educação, ensino, pesquisa e extensão em Fisioterapia Cardiovascular.

Art. 6° O fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular pode exercer as seguintes atribuições:

I – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – gestão;

III – gerenciamento;

IV – direção;

V – chefia;

VI – consultoria;

VII – auditoria;

VIII – perícia;

IX – docência;

X – pesquisa.

Art. 7º São consideradas áreas afins da Fisioterapia Cardiovascular a Fisioterapia Respiratória e a Fisioterapia em Terapia Intensiva.

Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cássio Fernando Oliveira da Silva

Diretor-Secretário

Roberto Mattar Cepeda

Presidente

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 362, de 20 de maio de 2009

(DOU nº. 112, Seção 1, em 16/6/2009, páginas 41/42)

Reconhece a Fisioterapia Dermato-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.

Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando as alíneas a, b, c, d, e do inciso I e alíneas a, b, c, d, f, do inciso II do artigo 3º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;

Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando o inciso XXIII do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;

Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de prover, por meio de uma assistência profissional adequada e específica, as exigências clínico-cinesiológico-funcionais dos indivíduos com alterações nas funções da pele e estruturas relacionadas;

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, resolve:

Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia Dermato-Funcional como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.

Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia Dermato-Funcional o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº. 337, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.

(DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 184)

 

Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Esportiva e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 164ª Reunião Ordinária, realizada nos dias de 07 e 08 novembro de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 336, de 08/11/2007;

Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, exigente de aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando os Fisioterapeutas de especificidades acadêmicas e científicas que os qualifiquem com maiores graus de complexidade, para assim promover assistência às demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade;

Considerando a importância do esporte para a saúde, bem como a manutenção da saúde funcional do indivíduo para a prática esportiva;

Considerando a atividade física voltada para a promoção, o restabelecimento e/ou manutenção do estado de saúde, para a prática esportiva amadora e profissional e para o lazer como área de atuação do Fisioterapeuta, amplamente estudada e reconhecida;

Considerando a organização sócio-cultural da área de atuação, a realização de eventos nacionais e internacionais, a vasta produção científica, bem como a crescente demanda social para a intervenção desta área de atuação;

Considerando os encaminhamentos da Carta de Londrina, produzida durante o I Fórum Nacional dos Docentes da Fisioterapia Esportiva realizado em Londrina-PR, no mês de novembro de 2005, que sugeriu diretrizes para normatização do ensino de pós-graduação referentes à área de Fisioterapia Esportiva;

Considerando os encaminhamentos do II Fórum Nacional de Políticas Profissionais de Fisioterapia e da Terapia Ocupacional realizado em Belo Horizonte – MG, no mês de novembro de 2006, que sugeriu ao COFFITO, mediante instrumento normativo e critérios pré-estabelecidos, promover o reconhecimento das novas Especialidades Profissionais, observando-se os critérios do perfil e competências dos especialistas, produção científica, demanda social, mercado de trabalho, autonomia profissional, associação científica organizada, curso reconhecido pelo COFFITO e pela associação científica da área e/ou comprovante do cumprimento de critérios estabelecidos pela entidade representativa da especialidade.

RESOLVE:

Art. 1º – Reconhecer a Especialidade Fisioterapia Esportiva como própria e de exercício exclusivo por Fisioterapeutas que assim forem distinguidos, na forma da Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007.

Art. 2º – Os Registros dos Títulos de Especialista em Fisioterapia Esportiva serão promovidos pelo COFFITO em obediência aos requisitos estabelecidos na Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007, e também pelo convênio que a Autarquia Federal celebrar com associação de caráter nacional na área de Fisioterapia Esportiva.

§ 1º. – A Atuação do Fisioterapeuta na Especialidade em Fisioterapia Esportiva se caracteriza pelo exercício profissional desde a promoção de atenção básica direta à saúde do paciente por meio do diagnóstico cinético-funcional bem como a eleição e execução de métodos fisioterapêuticos pertinentes a este, observando os seguintes aspectos relacionados à prática esportiva:

I – Atividade física no contexto da saúde, do esporte e do lazer;

II – Exercício físico e condicionamento físico dentro do processo da recuperação funcional, seguindo os critérios de retorno à prática esportiva;

III – Relação do esporte e atividade física no contexto da saúde coletiva e da prevenção das lesões;

IV – Fisiologia do exercício, propriedades biomecânicas do tecido músculo-esquelético e características biomecânicas das lesões esportivas;

V – Fatores predisponentes (extrínsecos e intrínsecos) relacionados com as modalidades esportivas;

VI – Fatores epidemiológicos e predisponentes à ação da assistência fisioterapêutica especializada na área;

VII – Contextualização dos diferentes níveis de complexidade de atenção à saúde e das políticas públicas de saúde, com enfoque especial para a Atenção Básica garantindo a promoção da saúde de atletas profissionais, praticantes de atividades esportivas, incluindo aqueles com deficiência ou necessidades especiais, bem como a prevenção de lesões e a recuperação funcional em casos de comprometimentos;

§ 2º. Os critérios para a obtenção do Título de Especialista são os disciplinados pela na Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007, e também pelo convênio que a Autarquia Federal celebrar com associação de caráter nacional na área de Fisioterapia Esportiva.

Art. 3º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

Reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERADO a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde;

RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:
I – Realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, com ênfase na capacidade funcional, referente à autonomia e independência das pessoas em processo de envelhecimento, por meio da consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando inter consulta e encaminhamentos, quando necessário;
II – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e multidimensionais para a população idosa, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados;
III – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;
IV – Determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêutico;
V – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção de doenças/agravos próprios do processo de envelhecimento, para recuperação das funções e limitação das deficiências, buscando o estado de máxima funcionalidade;
VI – Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados à pessoa idosa;
VII – Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares direcionados à população idosa, no âmbito da atuação da fisioterapia;
VIII – Prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos para manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles, musculoesquelético, cardiovascular, respiratório, tegumentar, nervoso, entre outros, para a execução do movimento humano das pessoas em processo de envelhecimento, objetivando autonomia e independência;
IX – Preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na população idosa, como quedas e sarcopenia;
X – Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e capacitar a pessoa idosa e seus cuidadores visando otimização, manutenção e recuperação da capacidade funcional;
XI – Determinar as condições de inter consultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de cuidados domiciliares;
XII – Registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, inter consulta, intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica e plano de cuidados domiciliares;
XIII – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados às pessoas idosas;
XIV – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XV – Realizar atividades educativas no âmbito do envelhecimento e em todos os níveis de atenção à saúde do idoso;
XVI – Prescrever, elaborar, realizar, implantar, gerenciar e adaptar ambientes, insumos, mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do idoso com o intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a partir da tecnologia assistiva ou outros recursos;
XVII – Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à otimização da capacidade funcional e integração da pessoa idosa;
XVIII – Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração inter geracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;
XIX – Estabelecer ações de cuidados ao fim da vida e paliativos aos idosos;
XX – Estabelecer plano de cuidados integral e integrado aos idosos, com ou sem comprometimento da capacidade funcional;
XXI – Dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao atendimento da pessoa idosa;
XXII – Realizar consultoria gerontológica, elaborando um plano de gestão de cuidados e rotinas para a família e idoso;
XXIII – Atuar em contextos multiprofissionais e interdisciplinares, na perspectiva da gestão de diferentes questões que surgem individual e coletivamente no processo de envelhecimento.
Art. 4º O exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I – Demografia e epidemiologia do envelhecimento;
II – Envelhecimento e ciclos de vida;
III – Aspectos multidimensionais do envelhecimento: social, psicológico, espiritual, cronológico, biológico e funcional, e suas teorias;
IV – Anatomia geral dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;
V – Fisiologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;
VI – Fisiopatologia do envelhecimento;
VII – Processos de saúde/doença e doenças crônicas no contexto do envelhecimento;
VIII – Capacidade funcional, independência e autonomia;
IX – Envelhecimento ativo e qualidade de vida da pessoa idosa;
X – Biomecânica geral e aplicada ao processo de envelhecimento;
XI – Cinesiologia geral e aplicada ao processo envelhecimento;
XII – Controle postural, mobilidade, balance e quedas em idosos;
XIII – Fisiologia do exercício aplicada ao envelhecimento humano;
XIV – Avaliação multidimensional do idoso, incluindo funcionalidade global, sistemas funcionais (cognição, humor/comportamento, mobilidade e comunicação), sistemas fisiológicos, semiologia, medicamentos, história pregressa e fatores contextuais (avaliação sócio familiar, do cuidador e ambiental);
XV – Técnicas e recursos fisioterapêuticos aplicados à Gerontologia;
XVI – Ergonomia, planejamento e adaptação de ambientes para a população idosa;
XVII – Próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e acessibilidade para a pessoa idosa;
XVIII – Síndromes geriátricas: imobilidade, instabilidade postural, incontinência urinária, iatrogenia, incapacidade cognitiva e insuficiência familiar, suas implicações na capacidade funcional do idoso e atuação fisioterapêutica;
XIX – Cuidados ao fim da vida e cuidados paliativos;
XX – Urgência e emergência à pessoa idosa;
XXI – Farmacologia aplicada ao envelhecimento;
XXII – Políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e lazer, programas e serviços da rede de atenção à pessoa idosa em todos âmbitos;
XXIII – Humanização, ética e bioética.
Art.5º O Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia pode exercer as seguintes atribuições:
I – Atenção e assistência fisioterapêutica;
II – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
III – Gestão e planejamento;
IV – Empreendedorismo;
V – Gerenciamento;
VI – Direção;
VII – Chefia;
VIII – Consultoria;
IX – Assessoria;
X – Auditoria;
XI – Perícia;
XII – Preceptoria, ensino e pesquisa.
Art. 6º A Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia deve produzir conhecimento científico em Fisioterapia em Gerontologia e torná-lo acessível à população em geral.
Art. 7º A Atuação na Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, seja público, privado e filantrópico, assim como nos setores da previdência social, educação, trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e reabilitação, nos seguintes ambientes:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Unidades básicas de saúde;
IV – Unidades de referência à saúde do idoso em todos os níveis de atenção à saúde;
V – Atenção domiciliar;
VI – Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI;
VII – Centros de convivência;
VIII – Centros-dia;
IX – Repúblicas, academias, clubes e agremiações;
X – Família acolhedora;
XI – Hospitais de cuidados transicionais/hospices;
XII – Previdência social;
XIII – Entre outros.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DR. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do COFFITO

Veja a publicação no Diário Oficial da União, no dia 19 de janeiro de 2017, nas páginas 62 e 63.

RESOLUÇÃO Nº. 351, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

(DOU nº. 114, Seção 1, em 17/06/2008, página 58)

Dispõe sobre o Reconhecimento da Fisioterapia do Trabalho como Especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 170ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 13 e 14 de junho de 2008, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Salas 602/614, Brasília – DF,

CONSIDERANDO a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, o aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando os Fisioterapeutas de especificidades acadêmicas e científicas que os qualifiquem com maiores graus de complexidade, para assim promover assistência às demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em seu artigo 6º, parágrafo 3º, regulamentou os dispositivos constitucionais sobre Saúde do Trabalhador como “um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho”;

CONSIDERANDO que o Fisioterapeuta é profissional autônomo, cujas competências e habilidades abrangem a atuação no âmbito da saúde funcional do trabalhador;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade dos fisioterapeutas que atuam na área da saúde do trabalhador;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 259, de 18 dezembro de 2003, que dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.125, de 6 de Julho de 2005, que dispõe sobre os propósitos da política de saúde do trabalhador para o SUS;

CONSIDERANDO o contingente de profissionais fisioterapeutas que se evidenciam como detentores de competências específicas na área de saúde do trabalhador;

CONSIDERANDO que as LER/DORT são consideradas doenças vinculadas ao trabalho, tendo sua etiologia na organização e nas causas biomecânicas da atividade laboral reconhecidas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego;

CONSIDERANDO as demandas que hoje se instalam no segmento judiciário, principalmente as relacionadas às LER/DORT, onde o fisioterapeuta tem atuado como colaborador da Justiça do Trabalho, pela relação direta do saber-fazer deste profissional;

CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, realizada em 27 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO os termos da resolução COFFITO 336, de 08 de novembro de 2007;

RESOLVE:

Art. 1º – Reconhecer a Especialidade de Fisioterapia do Trabalho como própria do profissional Fisioterapeuta.

Art. 2º – São competências e habilidades desta especialidade as já descritas na resolução 259, de 18 de dezembro de 2003.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº. 189, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U nº. 237 – de 10.12.98, Seção I, Pág. 59)

Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Neuro Funcional e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998;

Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, exigente de aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando o Fisioterapeuta de especificidades acadêmicas e científicas, que o qualifiquem a com maiores graus de complexidade, promover uma assistência as demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade;

Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-Graduação realizado na modalidade Residência, treinamento em serviço, da Universidade Estadual de Londrina – UEL, do Estado do Paraná, destinado a qualificar Fisioterapeutas na condução de uma assistência profissional específica aos distúrbios cinéticos funcionais, decorrentes de síndromes neurológicas, incidentes em órgãos e sistemas;

Resolve:

Art. 1º – Fica reconhecida a Fisioterapia Neuro Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento o Fisioterapeuta, portador de Título outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 186, de 09.12.1998.

Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (Cento e Oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter obtido aprovação em banca examinadora de qualificação, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.

Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

Art. 5º – A banca examinadora para promoção do exame de qualificação, previsto no Artigo 3º desta Resolução, será implementada pelo COFFITO em parceria ou convênio com IES.

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária Presidente

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO nº. 364, de 20 de maio de 2009

Reconhece a Fisioterapia Onco-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências. (Alterada pela Resolução nº 390/2011 )

Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando as alíneas a, b, c, d, e do inciso I e alíneas a, b, c, d, f, do inciso II do artigo 3º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;

Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando o inciso XXIII do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;

Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de prover, por meio de uma assistência profissional adequada e específica, as exigências clínico-cinesiológico-funcionais dos indivíduos portadores de débitos funcionais, decorrentes de doenças oncológicas;

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, resolve:

Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia Oncológica, doravante denominada Fisioterapia Onco-Funcional, como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.

Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia Onco-Funcional o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária do Coffito

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Coffito

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº. 318, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.

DOU nº. 33, Seção 1 de 15/02/2007

 

 

Designa Especialidade pela nomenclatura Fisioterapia Respiratória em substituição ao termo Fisioterapia Pneumo Funcional anteriormente estabelecido na Resolução nº. 188, de 9 de dezembro de 1998 e determina outras providências.  

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 154ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de agosto de 2006, em sua, situada na SRTS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,   

Considerando que o termo Fisioterapia Respiratória é, e sempre foi, baseado em evidências científicas no Brasil e no mundo, conforme se pode observar nas publicações científicas e acadêmicas produzidas para a área de conhecimento;

Considerando que os 4 (quatro) últimos Simpósios Internacionais de Fisioterapia Respiratória, organizados pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Respiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva) realizados no Brasil criaram oportunidade para apresentação e publicação de trabalhos na Revista Brasileira de Fisioterapia, de ampla circulação no meio científico e acadêmico nacionais, a exemplo como os apresentados nos Congressos Mundiais de Fisioterapia organizados pela World Confederation of Physical Therapy (WCPT), nos quais o termo Fisioterapia Respiratória é predominante para designação da especialidade;

Considerando que até o armazenamento e publicação de trabalhos científicos e acadêmicos por intermédio dos sítios digitais, também nos especializados em busca na Internet, o termo Fisioterapia Respiratória sobrepõe-se de forma inconteste, em constância infinitamente superior ao termo Fisioterapia Pneumo Funcional;

Considerando o anseio dos fisioterapeutas associados da ASSOBRAFIR para que o termo Fisioterapia Respiratória seja considerado com o nome oficial da especialidade, pois é o que melhor traduz, tecnicamente, cientificamente e academicamente, o exercício profissional de especialidade, conforme pedido e razões formuladas por intermédio do processo administrativo nº. 198/2005.

Considerando a realidade acadêmica e científica expressada pela ASSOBRAFIR de que o termo Fisioterapia Pneumo Funcional não traduz técnica e cientificamente o exercício dessa especialidade;

RESOLVE:

Artigo 1º – Designar pela nomenclatura Fisioterapia Respiratória a especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta, em seu campo de atuação, anteriormente designada Fisioterapia Pneumo Funcional.

Artigo 2º – Os Títulos de Especialista em Fisioterapia Pneumo Funcional emitidos em data anterior à publicação desta Resolução serão considerados, para efeitos de registro e atuação profissionais, equivalentes aos de Especialista em Fisioterapia Respiratória.

Artigo 3º – O COFFITO promoverá, a pedido do interessado e sem cobrança de emolumentos, alterações do registro profissional para constar a titulação de Especialista em Fisioterapia Respiratória.

Artigo 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução COFFITO nº. 188, de 9 de dezembro de 1998, para efeito de alteração do nome da especialidade.

 

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO N.º 260,  DE 11 DE  FEVEREIRO DE 2004

(D.O.U nº. 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66/67)

 

Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na Sede  do COFFITO, situada no SRTS – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 Brasília-DF,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 207,  de 17.08.2000;

Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;

Considerando que o projeto pedagógico da Residência em Fisioterapia Traumato Ortopédica da UERJ foi aprovado pelo COFFITO em 05/12/2001 e homologado através da Portaria COFFITO n 25/2001;

Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica nas demandas Traumato-Ortopédicas Funcionais, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.

Resolve:

Art. 1º – Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000.

Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.

 Parágrafo Único– Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de “honoris  causa”.

Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original,  no D.O.U de 13/02/2004, Seção 1, pág. 63.

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 398 DE 03 DE AGOSTO DE 2011

Disciplina a Especialidade Profissional Osteopatia e dá outras providências

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n°. 220, de 23 de maio de 2001;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 6 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

RESOLVE:

Artigo 1º Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Osteopatia.

Artigo 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Osteopatia.

Artigo 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Osteopatia é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I) Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II) Realizar avaliação física e cinesiofuncional dos órgãos e sistemas, em especial o músculo esquelético;

III) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

IV) Solicitar exames complementares;

V) Identificar alterações da mobilidade visceral, de tensões das fáscias cranianas e das cavidades internas do corpo humano;

VI) Aplicar testes osteopáticos;

VII) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

VIII) Prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico osteopático, bem como estabelecer, definir a frequência e tempo de intervenção, preparar programas de atividades e exercícios físicos com intenção terapêutica ou preventiva e programas integrativos de qualidade de vida;

IX) Atuar de maneira preventiva com ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e morbidade, assim como reabilitar fisicamente, recuperar e readaptar funcionalmente o paciente, oferecendo a ele totais condições para reinserção ao mercado de trabalho e à sociedade;

X) Prescrever e aplicar ajustamentos articulares, recursos manipulativos, recursos proprioceptivos, adaptações funcionais, técnicas de normatização funcional visceral, técnicas de manipulação craniana, reeducação postural entre outras;

XI) Prescrever e confeccionar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

XII) Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XIII) Aplicar medidas de biosegurança;

XIV) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XV) Prescrever a alta fisioterapêutica;

XVI) Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XVII) Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XVIII) Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Artigo 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta Osteopático é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I) Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema músculo esquelético;

II) Biomecânica;

III) Fisiologia geral;

IV) Fisiopatologia das doenças musculoesqueléticas;

V) Semiologia;

VI) Farmacologia aplicada;

VII) Próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;

VIII) Técnicas de Trust de baixa amplitude e alta velocidade para todas as articulações corporais;

IX) Técnicas de energia muscular em suas diversas variações para todos os músculos do corpo;

X) Técnicas de pompagem fascial;

XI) Técnicas de Jones (Técnicas de liberação pelo posicionamento);

XII) Técnicas de mobilização articular;

XIII) Técnica de inibição muscular;

XIV) Técnicas funcionais;

XV) Técnicas neuromusculares;

XVI) Técnicas de regulação do sistema nervoso autônomo;

XVII) Técnicas viscerais (coração, pulmão, rins, estômago, fígado, baço, pâncreas, hemodinâmicas, útero, ovário, próstata, intestinos);

XVIII) Técnicas cranianas (suturais, membranosas, bombeamento de líquido, entre outras);

XIX) Humanização;

XX) Ética e Bioética.

Artigo 5º O Fisioterapeuta Osteopático pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II) Gestão;

III) Gerenciamento;

IV) Direção;

V) Chefia;

VI) Consultoria;

VII) Auditoria;

VIII) Perícia.

Artigo 6º A atuação do Fisioterapeuta Osteopático se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente, nos seguintes ambientes, entre outros:

I) Hospitalar;

II) Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III) Domiciliar e Home Care;

IV) Públicos;

V) Filantrópicos;

VI) Militares;

VII) Privados;

VIII) Terceiro Setor.

Artigo 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 399, 03 DE AGOSTO DE 2011

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Quiropraxia e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 220, de 23 de maio de 2001;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

RESOLVE:

Artigo 1° Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Quiropraxia.

Artigo 2° Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Quiropraxia.

Artigo 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional em Quiropraxia é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I) Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II) Realizar avaliação física e cinesiofuncional dos órgãos e sistemas, em especial do sistema musculoesquelético;

III) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

IV) Solicitar exames complementares;

V) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

VI) Aplicar testes quiropráxicos;

VII) Prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico quiropráxico bem como estabelecer, definir a frequência e tempo de intervenção, preparar programas de atividades e exercícios físicos com intenção terapêutica ou preventiva e programas integrativos de qualidade de vida;

VIII) Atuar de maneira preventiva com ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e morbidade, assim como reabilitar fisicamente, recuperar e readaptar funcionalmente o paciente, oferecendo a ele totais condições para reinserção ao mercado de trabalho e à sociedade;

IX) Prescrever e aplicar ajustamento articulares, recursos manipulativos, recursos proprioceptivos, adaptações funcionais, reeducação postural;

X) Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

XI) Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XII) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XIII) Prescrever a alta fisioterapêutica;

XIV) Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XV) Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XVI) Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Artigo 4° O exercício profissional do Fisioterapeuta Quiropráxico é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

I) Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema musculoesquelético;

II) Biomecânica;

III) Fisiologia geral;

IV) Fisiopatologia das doenças musculoesqueléticas;

V) Semiologia;

VI) Farmacologia aplicada;

VII) Próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;

VIII) Técnicas de Trust de baixa amplitude e alta velocidade para todas as articulações corporais;

IX) Técnicas de energia muscular em suas diversas variações para todos os músculos do corpo;

X) Técnicas de pompagem fascial;

XI) Técnicas de Jones (Técnicas de liberação pelo posicionamento);

XII) Técnicas de mobilização articular;

XIII) Técnicas funcionais;

XIV) Humanização;

XV) Ética e Bioética.

Artigo 5º O Fisioterapeuta Quiropráxico pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II) Gestão;

III) Gerenciamento;

IV) Direção;

V) Chefia;

VI) Consultoria;

VII) Auditoria;

VIII) Perícia.

Artigo 6º – A atuação do Fisioterapeuta Quiropráxico se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I) Hospitalar;

II) Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III) Domiciliar e Home Care;

IV) Públicos;

V) Filantrópicos;

VI) Militares;

VII) Privados;

VIII) Terceiro Setor.

Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 372, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009

DOU nº. 228, Seção 1, em 30/11/2009, página 101

Reconhece a Saúde da Mulher como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6316, de 17 de setembro de 1975, em sua 191ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de novembro de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo- SP,

Considerando o disposto no Decreto Lei 938 de 13 de outubro de 1969;

Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando as alíneas a, b, c, d, e do inciso I e alíneas a, b, c, d, f do inciso II do artigo 3º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;

Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando o inciso XXIII do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;

Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008;

Considerando os requerimentos efetuados durante a consulta pública realizada no mês de setembro de 2009 visando tratar da questão das especialidades em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008; resolve:

Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia na Saúde da Mulher como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.

Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia na Saúde da Mulher o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 3º Fica Revogada a Resolução COFFITO nº 365/2009.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABDO AUGUSTO ZEGHBI
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 402 DE 03 DE AGOSTO DE 2011

Disciplina a Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 80 de 09 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;

Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

RESOLVE:

Artigo 1º – Reconhecer e disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva.

Artigo 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva.

Artigo 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Terapia Intensiva é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II – Realizar avaliação física e cinesiofuncional específica do paciente crítico ou potencialmente crítico;

III – Realizar avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial do paciente crítico ou potencialmente crítico;

IV – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares como espirometria e outras provas de função pulmonar, eletromiografia de superfície, entre outros;

VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

VII – Planejar e executar medidas de prevenção, redução de risco e descondicionamento cardiorrespiratório do paciente crítico ou potencialmente crítico;

VIII – Prescrever e executar terapêutica cardiorrespiratória e neuro-músculo-esquelética do paciente crítico ou potencialmente crítico;

IX – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

X – Aplicar métodos, técnicas e recursos de expansão pulmonar, remoção de secreção, fortalecimento muscular, recondicionamento cardiorrespiratório e suporte ventilatório do paciente crítico ou potencialmente crítico;

XI – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XII – Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;

XIII – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos clientes/pacientes/usuários, visando a maior funcionalidade do paciente crítico ou potencialmente crítico;

XIV – Avaliar e monitorar os parâmetros cardiorrespiratórios, inclusive em situações de deslocamento do paciente crítico ou potencialmente crítico;

XV – Avaliar a instituição do suporte de ventilação não invasiva;

XVI – Gerenciar a ventilação espontânea, invasiva e não invasiva;

XVII – Avaliar a condição de saúde do paciente crítico ou potencialmente crítico para a retirada do suporte ventilatório invasivo e não invasivo;

XVIII – Realizar o desmame e extubação do paciente em ventilação mecânica;

XIX – Manter a funcionalidade e gerenciamento da via aérea natural e artificial;

XX – Avaliar e realizar a titulação da oxigenoterapia e inaloterapia;

XXI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XXII – Prescrever a alta fisioterapêutica;

XXIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XXIV – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XXV – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Artigo 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta Intensivista é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema cardiorrespiratório;

II – Biomecânica;

III – Fisiologia geral e do exercício;

IV – Fisiopatologia;

V – Semiologia;

VI – Instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente crítico ou potencialmente crítico;

VII – Estimulação precoce do paciente crítico ou potencialmente crítico;

VIII – Suporte básico de vida;

IX – Aspectos gerais e tecnológicos da Terapia Intensiva;

X – Identificação e manejo de situações complexas e críticas;

XI – Farmacologia aplicada;

XII – Monitorização aplicada ao paciente crítico ou potencialmente crítico;

XIII – Interpretação de exames complementares e específicos do paciente crítico ou potencialmente crítico;

XIV – Suporte ventilatório invasivo ou não invasivo;

XV – Técnicas e recursos de expansão pulmonar e remoção de secreção;

XVI – Treinamento muscular respiratório e recondicionamento físico funcional;

XVII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da terapia intensiva;

XVIII – Humanização;

XIX – Ética e Bioética.

Artigo 5º – São áreas de atuação do Fisioterapeuta Intensivista as seguintes:

I – Assistência fisioterapêutica em neonatologia;

II – Assistência fisioterapêutica em pediatria;

III – Assistência fisioterapêutica no adulto.

§ 1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO n°. 377/2010.

§ 2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.

Artigo 6º – O Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Direção;

IV – Chefia;

V – Consultoria;

VI – Auditoria;

VII – Perícia.

Artigo 7º – A atuação do Fisioterapeuta Intensivista se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – Domiciliar e Home Care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor.

Artigo 8º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretoria-Secretaria

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente