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Nota de Esclarecimento sobre Estágio não obrigatório em Fisioterapia

22/07/2020


ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO EM FISIOTERAPIA

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1, no uso das atribuições conferidas na Lei 6.316/75, vem esclarecer e alertar os serviços de Fisioterapia (parte concedente) acerca da contratação de estudantes para estágio não obrigatório. Inicialmente, é relevante destacar que o COFFITO-Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de sua competência legal atribuída pela Lei 6.316/75 (Artigo 5º, Inciso II) editou a Resolução nº 432/2013, convergindo, assim, com os dispositivos contidos na Lei Federal nº 11.788/2008, que disciplina os estágios no Brasil.

As partes envolvidas no contrato de estágio não obrigatório (acadêmico/estagiário, empresa/parte concedente e IES-Instituição de Ensino Superior), deverão, obrigatoriamente, cumprir o previsto na Resolução COFFITO 432/2013, mesmo que esses estágios sejam intermediados por AGENTES DE INTEGRAÇÃO (Lei Federal 11.788/2008 - Artigo 5º, §1º, §2º e §3º). Eis as exigências legais a serem cumpridas:

  1. O estágio não obrigatório poderá ser desenvolvido apenas pelo acadêmico que esteja cursando o penúltimo ano do curso de Fisioterapia, matriculado e cursando o estágio obrigatório (Artigo 1º da Resolução COFFITO 432/2013).

  2.  O estágio não obrigatório é considerado como atividade complementar das atividades do ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. Por esse motivo, será acrescida à carga horária (semanal) do estágio não obrigatório, respeitando-se a jornada máxima de até 30 (trinta) horas totalizando nos dois estágios (obrigatório e não obrigatório).

  3. É exigida a formalização do estágio mediante o documento intitulado TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, assinado pelas partes envolvidas, no caso: IES, acadêmico/estagiário e empresa/parte concedente. A parte concedente deve obter declaração da IES informando que o acadêmico estar cursando o estágio obrigatório em Fisioterapia. O serviço de Fisioterapia (parte concedente do estágio) deve apresentar ao CREFITO os documentos estabelecidos no Artigo 3º da Resolução COFFITO 432/2013.

  4. O estagiário terá supervisão direta do fisioterapeuta da unidade concedente, e será acompanhado por fisioterapeuta docente da IES, ficando ambos corresponsáveis pelo estágio junto ao CREFITO (Artigo 2º da Resolução COFFITO 432/2013).

  5. O número máximo de estagiários em relação ao número de fisioterapeutas das entidades concedentes, está previsto nos Artigos 6º e 7º da Resolução COFFITO nº 432/2013.

 

Recife/PE, 22 de julho de 2020.

Dr. Silano Souto Mendes Barros

Presidente do CREFITO-1



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