Notícias
23.03.2010
Mandado de Segurança PREFEITO DO MUNICIPIO DE AREIA - PB
0000684-32.2010.4.05.8201 Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA
Observação da última fase: DF-01 (12/03/2010 11:53 - Última alteração: )RRR)
Autuado em 08/03/2010 - Consulta Realizada em: 22/03/2010 às 11:51
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CREFITO
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO : PREFEITO DO MUNICIPIO DE AREIA - PB
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
4 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.13.02 - Inscrição/Documentação - Concurso Público/Edital - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
—————————————————————————————————–
11/03/2010 09:46 - Expedido - Carta Precatória - CPO.0004.000015-0/2010
—————————————————————————————————–
10/03/2010 17:37 - Expedido - Carta - CDI.0004.000012-9/2010
—————————————————————————————————–
10/03/2010 16:54 - Decisão. Usuário: EJA
DECISÃO
1. O art. 1.º da Lei nº 8.856/94 estabelece que “os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho”
2. Mostra-se evidente, portanto, que a carga horária estabelecida para os cargos de Fisioterapeuta no anexo II do Edital n.º 001/2010 da Prefeitura Municipal de Areia/PB (quarenta horas semanais - fl. 62) é incompatível com o dispositivo legal supramencionado.
3. Entendo presente, pois, a fumaça do bom direito da pretensão inicial. Presente, também, o perigo na demora, tendo em vista que já se iniciou o prazo para inscrição no referido certame.
4. De outro lado, considerando que o estabelecimento da carga horária para os profissionais Fisioterapeutas é uma questão que trará repercussão apenas no momento da contratação dos candidatos aprovados no certame, não vejo razão para deferir o pedido de suspensão da realização das provas, especialmente porque ainda há prazo para a inscrição dos Fisioterapeutas que eventualmente não tenham até então se inscrito no certame em virtude da carga horária semanal alargada prevista no edital, cabendo ao CREFITO comunicar aos seus filiados da medida liminar concedida nestes autos, para que eles, caso queiram, inscrevam-se tempestivamente no concurso, ainda que na data prevista para o encerramento das inscrições (12.03.2010) a retificação no Edital ora determinada ainda não tenha sido efetuada e tornada pública pela Autoridade Coatora.
5. O entendimento supra, registre-se, protege tanto os interesses dos demais candidatos que pretendem participar do certame quanto os da coletividade, em face da notória carência de profissionais da área de saúde nos Municípios do interior deste Estado.
6. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar formulado, para determinar que a Autoridade Impetrada retifique o Edital n.º 001/2010 da Prefeitura Municipal de Areia/PB, limitando a 30 (trinta) horas semanais a carga horária prevista para os cargos de Fisioterapeuta, sem que seja necessário adiar/reabrir o período de inscrições no certame e/ou suspender a realização das provas.
7. Intime-se a Impetrante.
8. Para garantia da possibilidade de comunicação do Impetrante com seus filiados em tempo hábil sobre o conteúdo desta decisão liminar, nos termos consignados no parágrafo 4 supra, determino o imediato encaminhamento, ainda hoje, de cópia desta decisão por fax ao Impetrante, sem prejuízo da intimação por publicação de seus Advogados nos termos do parágrafo anterior.
9. Notifique-se a Autoridade Impetrada para imediato cumprimento desta decisão e para prestar informações, na forma do inciso I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09.
10. Concomitantemente, intime-se o Município de Areia/PB, através de sua Procuradoria, enviando cópia da petição inicial, a fim de que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09.
11. Com a resposta do Impetrado ou, após o decurso, em branco, do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/09).
12. Em seguida, voltem-me conclusos, registrados para sentença.
13. Cumpra-se, com urgência.
Campina Grande/PB, 10 de março de 2010.
Emiliano Zapata de Miranda Leitão
Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Campina Grande/PB
—————————————————————————————————–
08/03/2010 17:29 - Conclusão para DECISÃO Usuário: FLM
—————————————————————————————————–
08/03/2010 16:17 - Distribuição - Ordinária - 4 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
